Processo 6001990-47.2026.4.06.3802
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001990-47.2026.4.06.3802/MG AUTOR : MARIA RITA DE AGUIAR SCARPELLINI ADVOGADO(A) : OSWALDO LEMOS MARTINS NETO (OAB MG244240) AUTOR : OLAVO SCARPELLINI ADVOGADO(A) : OSWALDO LEMOS MARTINS NETO (OAB MG244240) DESPACHO/DECISÃO MARIA RITA DE AGUIAR SCARPELLINI e OLAVO SCARPELLINI ajuizaram a presente Ação de Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de LARISSA SILVA DAS NEVES CONCEIÇÃO , BEZERRA MENEZES , CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) , BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , objetivando vários pedidos, alegando terem sido vítimas de fraude conhecida como " golpe do falso advogado ". Fundamentam sua pretensão na responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que houve falha na prestação dos serviços de segurança bancária. É o breve relatório. Decido. O presente feito, em sua análise preliminar, revela a existência de vícios processuais e a ausência de documentos indispensáveis, os quais impedem o imediato processamento da demanda e a análise do pedido de tutela de urgência, além de carecer de elementos essenciais que permitam a correta delimitação da controvérsia, a individualização das condutas de cada réu e a verificação da própria competência deste Juízo Federal. Muito bem. Uma análise atenta da petição inicial (evento 1, DOC1) evidencia que as imputações de falha na prestação de serviços e os pedidos de indenização por danos materiais e morais contra as instituições financeiras Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S/A e Banco Santander S/A foram formulados de maneira genérica . Os autores atribuem a todas as requeridas, de forma indistinta, a responsabilidade solidária pelos danos sofridos, sem, contudo, delinear de forma clara e precisa qual teria sido a conduta específica de cada instituição que configuraria a alegada falha nos seus respectivos deveres de segurança. A narrativa fática descreve operações distintas, ocorridas em datas e contextos diferentes, e que envolvem diferentes instituições. Por exemplo, o pagamento de um boleto foi vinculado à CEF, um depósito ao Banco Bradesco e outras movimentações ao Banco Santander. No entanto, ao fundamentar a responsabilidade, a parte autora limita-se a alegações amplas de que " todas as Requeridas falharam em seus deveres de segurança " (evento 1, DOC1, p. 3) e que " concorreram para o resultado danoso " (evento 1, DOC1, p. 4), sem detalhar como cada banco, dentro de sua esfera de atuação, contribuiu para o prejuízo. Essa generalidade dificulta sobremaneira o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte das instituições financeiras, que se veem diante de uma acusação coletiva, sem a especificação do ato ou da omissão que lhes é individualmente atribuído. A responsabilidade no âmbito do direito do consumidor, embora objetiva, não prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, conforme se extrai da própria redação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para que se estabeleça tal nexo, é imperativo que a petição inicial descreva, com clareza, a participação de cada réu nos eventos danosos. Ademais, da narração dos fatos constantes da petição inicial, não se vislumbra, em um primeiro momento, a existência de um lastro probatório mínimo que…
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