Processo 6001992-79.2025.4.06.3825
TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 6001992-79.2025.4.06.3825/MG RÉU : FABIO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALYNNE FERREIRA MEIRELES FIALHO (OAB MG107080) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal, inicialmente distribuída à Comarca de Manga, em face de FABIO PEREIRA DE SOUZA , qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 38-A, da Lei n.º 9.605/98. Consta que em 11 de abril de 2023, na Aldeia Boqueirão, situada no Território Indígena Xakriabá, zona rural de São João das Missões/MG, o acusado destruiu ou danificou vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica (estágio médio de regeneração), sem autorização do órgão ambiental. A denúncia foi recebida pelo Juízo Estadual (evento 1 - pág. 44/45), seguida de resposta à acusação (pág. 55/72). Os autos vieram distribuídos a este Juízo por força da decisão de pág. 82/84 de evento 1, que declinou da competência para a Justiça Federal. O MPF manifestou-se em evento 17, DENUNCIA1 , quando informou a impossibilidade do ANPP ao acusado; sustentou a competência da Justiça Federal; ratificou a denúncia apresentada. Decisão de evento 19, DESPADEC1 , fixou a competência da Justiça Federal, ratificou os atos processuais praticados pela Comarca de Manga e recebeu a denúncia confirmada pelo Ministério Público Federal. Intimado da resposta à acusação, o MPF manifestou-se em evento retro. Alega a defesa a nulidade do auto de infração por entender que teria sido autuado por agente absolutamente incompetente. É o relatório. Decido . II - FUNDAMENTAÇÃO A defesa aponta suposta nulidade do auto de infração ambiental ao argumento de que não há previsão legal atribuindo competência à Polícia Militar para fazê-lo. A alegação não tem cabimento no caso em exame. Observe-se que o Auto de Infração SEMAD nº 313712/2023, lavrado em 17/04/2023 acha-se vinculado ao Auto de Fiscalização nº 234163/2023 que constatou e documentou a infração ambiental em 11/04/2023 (evento 1 - INIC - pág. 7/14). Tanto o Auto de Infração quanto o Auto de Fiscalização foram subscritos pelo agente de fiscalização da SEMAD, CASSIO MAGGI SALVIA MACIEL. Do Boletim de Ocorrência constante dos autos, colhe-se o seguinte trecho: "em cumprimento a ordem de serviço 011.3/2023 11ª CIA PM MAMB, BPM MMB - operação monitoramento da flora - abril, em apoio as atividades dos agentes fiscais da SEMAD- Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, DEFISC- Diretoria de Fscalização Norte de Minas, Sr. CASSIO MAGGI SALVIA MACIEL, masp: 1366208-5 e sr(a)LUCIMARA CAMILA S. MENDES, map: 1234706-8, na data de 11 de abril de 2023, deslocamos até a região rural da aldeia boqueirão, no município de são joão das missões, coordenadas geográficas 14° 54'11.84"s 44° 7'56.59"o, para apurar foco de desmatamento através de levantamentos realizados pelos agentes da semad, denominado id 17/2023." (evento 1 - INIC1 - pág. 29) - grifou-se. Desse contexto, extrai-se que a atuação da Polícia Militar se deu em apoio às atividades dos agentes fiscais da SEMAD - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que, por conseguinte, lavraram o auto de fiscalização, bem como o auto de infração ora questionado. O Auto de Infração assim lavrado, goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à defesa o ônus de apresentar provas cabais que o desconstituam. No caso, o acusado não trouxe aos autos elementos mínimos a infirmar a legitimidade do auto de infração objetado. Ao contrário, por ocasião da fiscalização,…
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