Processo 6001993-10.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO PROCESSO: 6001993-10.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - AP1733-S AGRAVADO: FORTE CONSTRUCAO E TRANSPORTE LTDA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 83 - BLOCO C - DE 07/08/2026 A 13/08/2026 RELATÓRIO BANCO VOLKSWAGEN S.A., por advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá que, na ação de busca e apreensão nº 6021009-44.2026.8.03.0001, determinou a emenda da petição inicial para nova comprovação da mora, sob pena de indeferimento. Sustentou que encaminhou a notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, providência suficiente para comprovar a mora, independentemente do recebimento, conforme o Tema 1.132 do STJ. Afirmou que o histórico postal registrou tentativas de entrega no endereço contratual. Alegou risco de indeferimento da inicial e de depreciação do bem. Requereu a suspensão da decisão agravada e, no mérito, seu afastamento. Após determinação deste Relator, retificou o valor atribuído ao recurso e complementou o preparo. Deferi a tutela recursal para suspender a exigência de nova comprovação da mora e determinar o cumprimento da liminar de busca e apreensão. A parte agravada ainda não recebeu citação na origem, razão pela qual se dispensou a apresentação de contraminuta. Por ausência de interesse público primário ou outro que justifique a atuação ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A controvérsia recursal consiste em definir se o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato comprova a mora do devedor fiduciário, ainda que a correspondência não tenha alcançado seu destinatário. O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e admite sua comprovação mediante carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura constante do comprovante pertença ao próprio destinatário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, consolidou a tese de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual. Dispensa-se, assim, a prova do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro. No caso, a instituição financeira encaminhou a notificação ao endereço da Avenida Almirante Barroso, nº 2698, Macapá/AP, o mesmo indicado na Cédula de Crédito Bancário. O histórico do objeto postal nº YH017878044BR registrou tentativas de entrega entre 3.3.2026 e 11.3.2026 no endereço contratual. A ausência de entrega, nessa situação, não invalida a constituição em mora. Compete ao devedor manter seus dados cadastrais atualizados e viabilizar o recebimento de comunicações relacionadas ao contrato. Exigir do credor nova notificação, após o encaminhamento regular ao endereço indicado pelo próprio contratante, transfere-lhe encargo não previsto na legislação. Além disso, a obrigação possui valor determinado e termo certo. O inadimplemento no vencimento configura a mora independentemente de interpelação, conforme o art. 397 do Código Civil. Assim, a…
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