Processo 6001996-61.2025.4.06.3811

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001996-61.2025.4.06.3811
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001996-61.2025.4.06.3811/MG AUTOR : INOVARY PISOS E ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB ES033242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por INOVARY PISOS E ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual a parte autora pleiteia a revisão do contrato de empréstimo bancário n. 0.000.000.001.590.226, postulando o reconhecimento da abusividade da aplicação da Taxa Selic como índice de atualização do contrato firmado no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE, bem como a sua substituição pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Narra a parte autora que é microempresa regularmente constituída e em pleno exercício de suas atividades, tendo celebrado com a Caixa Econômica Federal contrato de empréstimo formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário de Capital de Giro, vinculado à linha de financiamento do PRONAMPE. Sustenta que o referido programa, instituído pela Lei n. 13.999/2020, foi criado com a finalidade de proporcionar condições favorecidas de crédito às microempresas e empresas de pequeno porte, prevendo taxa de juros correspondente a 0,48% ao mês (6,08% ao ano), acrescida da variação da Taxa Selic, adotada como indexador financeiro dos contratos celebrados nessa modalidade. Alega, contudo, que a utilização da Taxa Selic como fator de atualização monetária e de incidência dos encargos financeiros revela-se inadequada e prejudicial ao equilíbrio contratual, por se tratar de índice sujeito às oscilações decorrentes da política monetária nacional, o que acarretaria aumento excessivo do custo da operação e comprometeria a finalidade de fomento econômico que norteia o programa. Afirma que a volatilidade da Taxa Selic impõe ônus financeiro desproporcional à empresa contratante, em descompasso com a função social do contrato e com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Defende, nesse contexto, que a adoção do IPCA como índice de atualização monetária seria mais compatível com a natureza da operação e com a realidade econômica enfrentada pelas micro e pequenas empresas, por refletir a variação inflacionária e apresentar menor suscetibilidade às intervenções de política monetária, garantindo um reequilíbrio mais justo à relação contratual. Argumenta, por fim, que a manutenção da Taxa Selic como fator de correção monetária implica desvantagem excessiva à contratante, caracterizando prática abusiva apta a justificar a revisão do contrato. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação ( evento 6, DEFPRÉVIA1 ), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os fatos teriam sido narrados de forma genérica e sem documentação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a legalidade da aplicação da Taxa Selic nos contratos do PRONAMPE, a impossibilidade de substituição unilateral do indexador contratualmente pactuado, a inexistência de onerosidade excessiva ou de fato superveniente apto a justificar a revisão contratual, a ausência de vício de consentimento e a improcedência do pedido de tutela de urgência. Sustentou, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé, requerendo, ao final,…

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