Processo 6001996-62.2024.4.06.3822
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6001996-62.2024.4.06.3822/MG EXEQUENTE : WANDA DE FREITAS E SILVA ADVOGADO(A) : TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683) INTERESSADO : TORREAO BRAZ ADVOGADOS ADVOGADO(A) : ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS ADVOGADO(A) : ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por WANDA DE FREITAS E SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para executar título judicial formado na Ação Coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400. A sociedade Torreão Braz Advogados , no Evento 81 , requereu a expedição de requisição de pagamento para satisfazer os honorários de sucumbência da fase de conhecimento, no percentual de 5% sobre o valor bruto do crédito da exequente. Por sua vez, a decisão do evento 84, DOC1 resolveu questões pendentes sobre gratuidade de justiça e preliminares, determinando a intimação do INSS para apresentar os cálculos do excesso de execução e a respectiva proposta de honorários sucumbenciais. O INSS, no evento 89, DOC1 , indicou o valor de R$ 1.525,18 a título de honorários devidos pela parte exequente, em razão do excesso apurado. A exequente, por meio da petição do Evento 94 , concordou com o valor e requereu que a quantia fosse deduzida do precatório a ser expedido em seu favor. Os autos vieram conclusos para decisão. Do Pedido de Expedição de Requisição de Pagamento pela Sociedade de Advogados O pedido formulado pela sociedade Torreão Braz Advogados no evento 81, DOC1 não pode ser acolhido neste cumprimento de sentença individual. A verba honorária sucumbencial, nesses casos, constitui um crédito único e indivisível . O fracionamento desse crédito em múltiplas execuções individuais, de forma proporcional ao crédito de cada substituído processual, representa uma violação direta ao que dispõe o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Esse dispositivo proíbe a divisão, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento do crédito em modalidades de pagamento distintas, como a Requisição de Pequeno Valor (RPV), em uma clara tentativa de evitar burla ao sistema de precatórios. O Supremo Tribunal Federal já consolidou esse entendimento em regime de repercussão geral, estabelecendo que, em ações coletivas, a execução dos honorários deve ser promovida de forma unificada. Embora seja inquestionável a legitimidade dos advogados que atuaram na fase de conhecimento para executar autonomamente seus honorários, conforme o artigo 23 da Lei nº 8.906/1994, tal direito deve ser exercido de maneira concentrada. A execução deve ocorrer nos autos da ação coletiva originária ou em uma execução coletiva própria para a totalidade da verba honorária, e não de forma pulverizada em cada cumprimento individual. A prática pretendida configuraria uma fragmentação indevida de um crédito único contra a Fazenda Pública. Por esses motivos, o pedido de expedição de requisição de pagamento em favor da sociedade requerente é indefiro . Da Dedução dos Honorários Sucumbenciais por Excesso Devidos pela Exequente O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no evento 89, DOC1 , apontou a existência de um crédito a seu favor no valor de R$ 1.525,18 , referente aos honorários de sucumbência devidos em razão do excesso de execução inicialmente pleiteado pela parte exequente. A credora, intimada a se manifestar, concordou expressamente com o valor no evento 94, DOC1 e solicitou que o montante fosse descontado…
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