Processo 6001996-87.2026.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6001996-87.2026.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6001996-87.2026.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007973-89.2023.8.13.0352/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : RITA ALVES DE SENA ADVOGADO(A) : THAISA NASCIMENTO DA SILVA (OAB MG138823) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. I.    CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de não estar comprovado o exercício de atividade rural no período correspondente à carência exigida. 2.  A parte autora sustenta que os documentos apresentados, aliados à prova testemunhal, são suficientes para comprovar sua condição de segurada especial e fazem jus ao benefício pleiteado. II.  QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora demonstrou, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, o exercício de atividade rural pelo período necessário à concessão da aposentadoria por idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial faz jus à aposentadoria por idade desde que comprove o exercício da atividade rural no período de carência, ainda que de forma descontínua, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A jurisprudência admite que o início de prova material seja complementado por prova testemunhal firme e coerente, bem como que a documentação apresentada possa abranger períodos anteriores ou posteriores ao documento mais antigo anexado aos autos. 6.Verifica-se que, para fins de formar início de prova material de sua atividade rural, a autora juntou aos autos: certidão de casamento, ocorrido em 23/10/1983, onde consta a profissão de lavrador do cônjuge; certidão de Batismo da filha, na Paróquia Senhor Bom Jesus no Município de Bonito de Minas/MG, ocorrido em 25/12/2005; certidão de nascimento do filho, Vicente Alves de Sena, nascido em 05/04/1996; certidão de nascimento do filho, Fernando Alves de Sena, nascido em 06/08/1986; certidão de nascimento do filho, Claudinei Alves de Sena; Declaração de Aptidão ao Pronaf; Declaração de Posse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, onde reconhece as atividades rurais da autora, desde 15/12/1996; Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR; Termo de Responsabilidade da Associação Comunitária Unidos de Larga e São Domingos II Acularis, onde reconhece a autora como trabalhadora rural; Autodeclaração do Segurado Especial, onde consta seu período de atividade rural desde 23/10/1985 até a presente data; Extrato do CNIS; e Comprovante de Domicílio Eleitoral Rural. 7.Importante registrar que foi comprovado nos autos a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural ao cônjuge, com DIB a contar de 06/09/2024, sendo que grande parte do período averbado daquele como segurado especial coincide com o período de carência que se pretende ver reconhecido nestes autos, sendo que tal fato, aliado aos demais documentos juntados aos autos, representa início de prova material suficiente de que a autora e sua família sempre se dedicaram às atividades campesinas. 8.A prova oral produzida em audiência (gravação em mídia digital) também foi firme e coerente no sentido de comprovar que a autora exerceu atividades unicamente rurais por toda a vida,…

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