Processo 6002000-55.2026.4.06.3814

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002000-55.2026.4.06.3814
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002000-55.2026.4.06.3814/MG AUTOR : RONALDO BATISTA QUARESMA ADVOGADO(A) : THAMIRES CARVALHO SILVA (OAB MG211318) ADVOGADO(A) : RAYLTON DE LIMA GOMES (OAB MG159687) ADVOGADO(A) : AMANDA MONTEIRO SILVA (OAB MG232568) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Ronaldo Batista Quaresma em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. O sistema apontou prevenção em relação aos autos do Mandado de Segurança nº 6000909-95.2024.4.06.3814 ( evento 3, DECL1 ), distribuídos à 2ª Vara desta Subseção Judiciária em 08/02/2024. Naquele feito, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita diante da necessidade de dilação probatória. Verificada a identidade de objeto entre as demandas, impõe-se o reconhecimento da prevenção do Juízo anteriormente competente, afastando-se a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Isso porque, nos termos do art. 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, como forma de resguardar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. Nessa linha, o art. 286, II, do CPC estabelece que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, “tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda” . Acolhendo tal entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA X AÇÃO DE RITO COMUM. CAUSAS DE QUALQUER NATUREZA. CONEXÃO . IDENTIDADE DE PEDIDOS. ARTIGO 286, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA . 1. A reiteração, sob o procedimento comum ordinário, de pretensão anteriormente formulada por meio de mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito por desistência da parte autora, amolda-se à hipótese prevista nos incisos I e II do artigo 286 do Código de Processo Civil, que orienta a distribuição por dependência sempre que causas de qualquer natureza acabem levando ao mesmo resultado, em que pese a diversidade dos ritos adotados, independendo, tal raciocínio, de se vislumbrar eventual escolha de juízo diverso, ludibriando as regras de distribuição. 2. No caso dos autos, em que pese na ação de rito comum ter havido acréscimo de pedido - concessão de aposentadoria por tempo de serviço -, verifica-se identidade de pedidos naquelas duas ações relativamente aos períodos especiais a serem reconhecidos, a ensejar a existência de conexão entre os feitos, por identidade de pedidos e de causas de pedir, nos termos do artigo 55 do CPC/2015 . 3. Portanto, ainda que, em regra, a competência para o mandado de segurança seja a sede da autoridade coatora, tal circunstância não exclui as normas de alteração da competência, em razão da identidade entre ações, cujo escopo é evitar decisões judiciais contraditórias, bem como a burla do sistema processual pelas partes, com a escolha de juízo, ludibriando as regras de distribuição. 4. Há identidade de pedidos nas duas ações, tendo sido extinto o mandado de segurança, primeiramente ajuizado, em razão de desistência do autor, que, posteriormente, ajuizou ação de rito comum com pedido de reconhecimento de períodos…

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