Processo 6002001-04.2026.4.06.3826

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6002001-04.2026.4.06.3826
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Poços de Caldas
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002001-04.2026.4.06.3826/MG AUTOR : CLEIBI APARECIDA DOS REIS ADVOGADO(A) : MARIANNA DE MORAES PREZIA MOURA (OAB MG194554) ADVOGADO(A) : MARCELO PREZIA MOURA (OAB MG082940) DESPACHO/DECISÃO CLEIBI APARECIDA DOS REIS  move ação contra a UNIÃO FEDERAL objetivando o imediato fornecimento do(s) medicamento(s) Pembrolizumabe 200 mg (Keytruda), EV a cada 21 dias, na posologia sob 1.1 (Evento 1, DOCCOMPROV7, Página 1), uso contínuo até progressão da doença e/ou toxicidade impeditiva, em razão de seu diagnóstico de Carcinoma de sitio primario oculto. O fármaco vindicado não se encontra incorporado ao SUS e o custo anual do tratamento supera o patamar de 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal e impõe à União Federal a responsabilidade primária e integral pelo custeio do medicamento, em consonância com o arranjo de governança interfederativa definido pelo STF, a qual deverá figurar isoladamente no polo passivo da presente ação (RE 1.366.243). No mais, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, será concedida a tutela de urgência, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco a resultado útil do processo, o que aqui se verifica. Dentre as ações e serviços de saúde sob a responsabilidade do SUS destaca-se a assistência terapêutica integral, inclusive a farmacêutica (Lei 8.080/1990, art. 6º, inciso I, alínea ‘d’, obrigação essa disciplinada nos arts. 19-M a 19-Q da Lei 8.080/1990. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. Todavia, excepcionalmente, é possível a concessão de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação (RE 566471 RN): (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via…

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