Processo 6002001-10.2026.4.06.3824

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002001-10.2026.4.06.3824
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ituiutaba
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002001-10.2026.4.06.3824/MG AUTOR : SAMUEL RODRIGUES PAULA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LARA JUCIANE MODESTO BATISTA (OAB MG204435) ADVOGADO(A) : KEDER HENRIQUE MARTINS TEODORO (OAB MG193202) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o primado da celeridade que rege o processo no âmbito dos juizados especiais, deixo de aplicar o disposto no art. 334, caput, do CPC, afastando a audiência prévia de conciliação. Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento : - apresentando comprovante de inscrição no Cadastro Único . - apresentando documento de identificação com foto da genitora da parte autora; - apresentando comprovante de endereço adequado, ciente de que serão aceitos boletos de energia elétrica, água, telefone ou IPTU, em nome próprio da genitora do autor e emitidos em um intervalo máximo de seis meses. No caso de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa, a parte deverá apresentar contrato de locação ou, não havendo, declaração do titular da conta, afirmando que o jurisdicionado mora naquele endereço, sob as penas da lei, acompanhada de cópia do RG e CPF do proprietário. Cumpridas as diligências , determino a realização de perícia médica , nos termos do art. 370 do CPC, ficando a cargo da secretaria a nomeação do perito e a determinação de data, hora e local para sua realização. O médico judicial deverá responder aos quesitos, conforme formulário elaborado por este juízo, apresentando o laudo em até 15 (quinze) dias úteis. Segundo o enunciado nº 167 aprovado pelo XIII FONAJEF: "nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar". Nesse sentido, determino que, apenas no caso de terem sido identificados indícios de deficiência , seja realizado o estudo socioeconômico em relação à parte autora, cabendo novamente à secretaria nomear assistente social e fixar prazo máximo de entrega do parecer, que deverá, obrigatoriamente, vir acompanhado de fotos. As partes poderão apresentar quesitos suplementares no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Desde já indefiro quesitos que não sejam imprescindíveis para a resolução do feito e os que já estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação padrão do juízo, constante da Portaria DISUB 4/2023. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador constituído , observando que deverá o advogado providenciar a comunicação da data da perícia à parte autora. Intime-se a parte autora, ainda, para que junte aos autos, até a data designada para a perícia médica, todos os documentos médicos que possuir (laudos, exames, prontuários, receitas etc.) referentes à patologia alegada como incapacitante, bem como compareça à perícia portando os referidos documentos , para possibilitar a análise do perito. No caso de a parte autora não comparecer à perícia médica agendada, fica intimada a justificar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data marcada para o exame, os motivos do não comparecimento, por meio de petição devidamente fundamentada e acompanhada dos documentos que comprovem as eventuais justificativas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Intime-se a parte ré das perícias acima designadas. Os…

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