Processo 6002002-94.2026.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6002002-94.2026.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.21 (des. Federal Klaus Kuschel)
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6002002-94.2026.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001872-80.2024.8.13.0520/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE : MARIA APARECIDA PEREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : MARIANA CRISTINA DA SILVA BRUNELLI (OAB SP277390) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 2. A parte autora sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização de estudo socioeconômico. No mérito, alega que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova socioeconômica; e (ii) verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam, a caracterização da deficiência, nos termos do art. 20 da LOAS, e a comprovação da condição de vulnerabilidade socioeconômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conceito legal de deficiência exige a presença de impedimento de longo prazo, entendido como aquele que produza efeitos pelo período mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstar a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. No caso, o laudo médico atestou que a parte autora apresenta diagnóstico de lesão do manguito rotador esquerdo e lombalgia crônica de origem degenerativa. Concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária. O perito judicial consignou que há redução da capacidade laboral em grau leve a moderado. A limitação incide sobre atividades que exijam elevação de membros superiores, esforços repetitivos ou manuseio de carga. 6. A prova técnica indicou que a limitação funcional é localizada. Não há impedimento global. Não há impedimento de longo prazo superior a dois anos. A condição não obsta a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. Constatou-se que a parte autora desempenha, de forma independente, atividades relacionadas à aprendizagem, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica e relações interpessoais. Verificou-se, ainda, a realização adaptada de atividades nos domínios de educação, trabalho e vida econômica. 7. Não restou, portanto, comprovado nos autos que a moléstia que aflige a parte autora configura deficiência apta a ensejar o deferimento do benefício assistencial pleiteado. 8. Considerando a presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem em relação às partes, deve prevalecer a conclusão esposada no laudo técnico, mormente em virtude da capacitação profissional do perito, da resposta pormenorizada e fundamentada aos quesitos apresentados e do fato de que os documentos e exames médicos particulares acostados aos autos, considerados na perícia, foram produzidos de forma unilateral, sem a participação da parte adversa. Demais disso, registre-se que a perícia realizada se destina ao convencimento do Juízo, consoante o disposto no art. 371 c/c art. 479 do CPC, e, no caso dos autos, entende-se…

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