Processo 6002006-41.2026.4.06.3821
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6002006-41.2026.4.06.3821/MG AUTOR : CECILIA DA COSTA BIFANO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DAMAZIO RESENDE BIFANO (OAB MG246615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, ajuizada por CECÍLIA DA COSTA BIFANO, representada por sua curadora, em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL. A parte autora afirma ser aposentada, pessoa idosa, maior de 80 anos, e portadora de Alzheimer, CID G30. Sustenta que sua condição clínica lhe assegura o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Decido. 1 - Gratuidade de justiça e prioridade Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos em sentido contrário. Defiro, ainda, a tramitação prioritária, em razão da idade da parte autora. Proceda a Secretaria às anotações necessárias. 2 - Tutela de urgência A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso, a documentação juntada indica quadro clínico relevante. Consta do processo sentença de interdição/curatela, na qual foram registradas informações médicas e sociais acerca de Alzheimer, AVCs, demência com declínio cognitivo progressivo, dependência de terceiros para atividades práticas da vida e incapacidade para a prática de atos patrimoniais e negociais. Também consta referência a laudo médico segundo o qual a parte autora, à época, encontrava-se comatosa, traqueostomizada, recebendo dieta por sonda nasoenteral, com indicação de internação domiciliar, home care e acompanhamento multiprofissional, com CIDs I69 e G30. Tais elementos são relevantes e poderão ser oportunamente apreciados para fins de enquadramento da condição clínica da parte autora em hipótese legal de isenção, especialmente alienação mental, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Contudo, em cognição sumária, antes da formação do contraditório, ainda não se mostra recomendável determinar a imediata suspensão da retenção do imposto de renda. A doença de Alzheimer, por si só, não consta expressamente do rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. O eventual reconhecimento da isenção depende do exame do enquadramento jurídico da condição clínica comprovada em uma das hipóteses legais, em especial alienação mental, recomendando a prévia oitiva da União e a análise integral da documentação apresentada. Ademais, e determinantemente, não vislumbro o periculum in mora que justifique a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária. O presente feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001), orientado pelos critérios da celeridade, simplicidade e informalidade, garantindo uma prestação jurisdicional mais célere que a do procedimento comum. A celeridade inerente a este rito processual mitiga o risco de dano pela demora. Ressalte-se, ainda, que eventual sentença de procedência assegurará à parte autora o recebimento dos valores pleiteados, devidamente corrigidos,…
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