Processo 6002006-89.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002006-89.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Av João Paulino Vieira Vilho, nº 239 - Bairro: Zona 07 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6432 - Email: mar-21vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002006-89.2026.8.16.0018/PR AUTOR : CLAUDINEI LAGUNA MARTINS ADVOGADO(A) : ISMAEL PASTRE (OAB PR057505) ADVOGADO(A) : CLAUDINEI LAGUNA MARTINS (OAB PR049640) RÉU : NS2.COM INTERNET S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB PR090005) DESPACHO/DECISÃO A parte autora relatou que, em 14/06/2026, adquiriu da requerida dois tênis da marca Under Armour, pelo valor total de R$ 599,98. Aduziu que, transcorrido o prazo sem envio dos produtos, entrou em contato com a requerida em 29/06/2026, ocasião em que foi informado de que os itens não haviam sido despachados e que o envio ocorreria em até três dias úteis. Sustentou que, apesar de ter manifestado expressamente o interesse em receber os produtos e não cancelar a compra, a requerida promoveu o cancelamento unilateral do pedido em 30/06/2026, disponibilizando o reembolso exclusivamente na forma de voucher para utilização em sua própria plataforma. Requereu, em sede de tutela de evidência, a imediata restituição em dinheiro do valor correspondente ao voucher, a inversão do ônus da prova, a citação da requerida e, ao final, a procedência integral da ação para confirmar a tutela concedida, condenando a requerida à restituição do valor pago, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além das demais cominações legais. É o relatório. DECIDO.   Da tutela de urgência  Conforme manifestação de ev. 25.1 , a parte autora informou que o valor de R$599,9 já havia sido restituiído em sua conta bancária, requerendo o prosseguimento do feito em relação ao demais pedidos. Sendo assim, verifica-se que o pedido de liminar restou prejudicado.   Da inversão do ônus da prova:    Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando, a critério do magistrado, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência.   No caso concreto, o autor adquiriu um par e tênis da plataforma eletrônica da ré, empresa responsável por comercializar calçados e artigos esportivos. Logo, resta demonstrado que a parte autora figura como consumidora, enquanto a parte ré é fornecedora de produtos/serviços, caracterizando-se, portanto, relação de consumo.  Ademais, as alegações apresentadas pela parte autora mostram-se verossímeis, e a hipossuficiência técnica é evidente, diante da desigualdade técnica, informacional e econômica, que dificulta a defesa do consumidor frente ao fornecedor.    Diante disto, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme requerido na inicial.   Destaco, entretanto, que a facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar elementos mínimos que comprovem os fatos constitutivos de seu direito, e nem de produzir provas que estão ao seu alcance e independem da parte adversa.   Do prosseguimento do feito:    Dando continuidade ao trâmite processual, verifica-se que a sistemática do EPROC já designou a audiência de conciliação, conforme artigo 16, da Lei 9.099/95.  Salienta-se que, nos termos do artigo 22, da citada Lei, é cabível a conciliação não presencial mediante o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de…

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