Processo 6002009-47.2026.4.06.3804

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6002009-47.2026.4.06.3804
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Passos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002009-47.2026.4.06.3804/MG AUTOR : FRANCISCO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE MELO LIMA (OAB MG184685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  FRANCISCO OLIVEIRA MAIA  em face do(a)  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  em que se pretende a declaração de inexistência da obrigação de pagar saldo devedor residual decorrente de contrato habitacional com a ré.  Em síntese, narra a inicial que: a) Em 15 de março de 2015, a Sra. FERNANDA CAROLINA DE OLIVEIRA MAIA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), à época solteira, enfermeira e nutricionista, celebrou com a Caixa Econômica Federal o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Construção e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária - Programa Carta de Crédito Individual - FGTS - PMCMV ; b) Por se tratar de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, ficou expressamente DISPENSADA a contratação de seguro habitacional MIP/DFI (Cláusula Vigésima, § Décimo do contrato), sendo a cobertura por morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel garantida pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.977/2009 ; c) Durante toda a vigência do contrato, a mutuária honrou regularmente as parcelas mensais (princípio e juros, comissão pecuniária do FGHab e taxa de administração). Em quatro oportunidades, 16/06/2017, 10/03/2020, 27/05/2022 e 14/06/2023, a mutuária requereu, e a Ré DEFERIU, a incorporação de parcelas em atraso ao saldo devedor, com o consequente recálculo das prestações vincendas, conforme expressamente reconhecido pela própria Ré no Ofício 055/2025. Cada uma dessas incorporações elevou o saldo devedor, mas isso ocorreu por ATO DA PRÓPRIA RÉ, no exercício da faculdade discricionária prevista na Cláusula Décima Terceira, paragrafo Quarto do contrato, e não por inadimplência não aceita. As parcelas "incorporadas" passaram, a partir de cada deferimento, a integrar regularmente o saldo devedor contratual, sujeitas, portanto, à mesma cobertura do FGHab por morte ; d) Em 09 de fevereiro de 2025, a mutuária Fernanda Carolina de Oliveira Maia faleceu na Santa Casa de Misericórdia de Passos/MG, aos 35 anos de idade (certidão de óbito - doc. 04). À data do óbito, a mutuária permanecia adimplente, e o saldo devedor, conforme planilha de evolução elaborada pela própria Ré, era de R$ 120.693,90 (doc. 11). Por força do art. 20 da Lei nº 11.977/2009 e da Cláusula Vigésima, caput, I do contrato, o evento desencadeou imediatamente a obrigação do FGHab de assumir o saldo devedor , e; e) Em 11 de março de 2025, foi protocolado, junto à Agência 0141 da Ré, o dossiê de habilitação do seguro MIP-FGHab, com toda a documentação exigida (doc. 11, item 1). Em 13 de junho de 2025, a Ré efetuou pagamento de R$ 93.867,56, valor inferior em R$ 26.826,34 ao saldo devedor existente na data do óbito (R$ 120.693,90), e exigiu dos herdeiros o pagamento dessa diferença para a liberação do Termo de Quitação (Ofício 055/2025 - doc. 11, itens 3 e 4) . O Inventariante, ora autor da presente ação, do espólio de Fernanda Carolina de Oliveira Maia, pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para que a CEF se abstenha de promover qualquer ato de consolidação da propriedade ou cobrança referente ao crédito discutido nos autos. Inicialmente, cabe ressaltar que deriva da Constituição Federal, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório…

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