Processo 6002011-65.2025.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002011-65.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RUAN CARLOS LIMA DA SILVA/ AGRAVADO: F. O. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: SABRINA OLIVEIRA DA SILVA / DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RUAN CARLOS LIMA DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana, que, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos (Processo nº 6004338-74.2025.8.03.0002), não concedeu tutela de urgência. Da decisão: “Cuida-se de ação de exoneração de alimentos proposta por RUAN CARLOS LIMA DA SILVA, em face de F. O. D. S., com pedido de tutela provisória de urgência para suspensão imediata da obrigação alimentar anteriormente fixada. O autor alega, em síntese, que houve alteração na situação fática que justificaria a exoneração liminar da obrigação. Contudo, a concessão da tutela provisória exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido de exoneração liminar de alimentos deve ser indeferido. Isso porque a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a obrigação alimentar, por sua natureza, somente pode ser suprimida por decisão judicial transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica nos autos. [...] Defiro a gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC. CITE-SE a parte ré para os termos da presente ação e para, querendo, contestar o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC.” Sustenta, resumidamente, que nos autos do processo nº 6005745-52.2024.8.03.0002, foi homologado acordo em que se deferiu a guarda unilateral da menor em seu favor. Assim, não existe mais a necessidade de prestar alimentos. Por isso requer a concessão de tutela provisória de urgência para exoneração dos alimentos e, no mérito, a confirmação da tutela para desconstituição da obrigação alimentar. Foi tentada conciliação, porém não foi possível a realização, por ausência das partes. É o relatório O pedido liminar foi indeferido (ID3540934). O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, ao fundamento de que, embora a alteração judicial da guarda indique possível modificação da situação fática, não há, por ora, comprovação suficiente da guarda fática exclusiva pelo genitor nem da efetiva cessação da necessidade alimentar, recomendando-se a apreciação da matéria após a devida instrução probatória. É o relatório. Decido. De acordo com o “caput” do artigo 1.019 c/c inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator do agravo de instrumento, monocraticamente, não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Quanto à prejudicialidade, diz respeito à perda do objeto recursal. E, no caso do agravo de instrumento, a superveniência de sentença enseja a perda de objeto do recurso. Em análise ao processo de origem, verifico que, o Juízo julgou procedente a AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por RUAN CARLOS LIMA DA SILVA, nos seguintes termos (ID:…
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