Processo 6002019-11.2024.4.06.3821
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6002019-11.2024.4.06.3821/MG RELATOR : Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES APELANTE : PAOLA INACIO BELARMINO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : KRISSANTY DA SILVA FOURAKIS CANDIDO (OAB MG191196) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO FAVORÁVEL NA JUNTA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o INSS à implantação imediata de benefício assistencial reconhecido pela 28ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). A parte impetrante sustenta que o registro sistêmico de “Solicitação de Análise de Acórdão” não possui natureza recursal nem efeito suspensivo, razão pela qual a decisão administrativa seria imediatamente exigível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o registro administrativo de “Solicitação de Análise de Acórdão” constitui prova suficiente do trânsito em julgado da decisão proferida pela Junta de Recursos do CRPS, apta a demonstrar direito líquido e certo à imediata implantação do benefício assistencial pela autarquia previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída capaz de demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo, sendo inviável a dilação probatória para aferir o esgotamento das vias administrativas ou eventual mora da administração. 4. O registro sistêmico de “Solicitação de Análise de Acórdão” não comprova o trânsito em julgado administrativo e nem evidencia a inércia ilícita da autoridade administrativa. 5. A movimentação administrativa indica o retorno do processo ao INSS para análise do teor do acórdão e eventual interposição de recurso especial perante as Câmaras de Julgamento, dentro do fluxo procedimental previdenciário. 6. O procedimento de análise de acórdão integra o exercício da autotutela administrativa e da revisão interna da legalidade dos atos praticados pela administração pública. 7. Enquanto não houver certidão expressa de definitividade da decisão administrativa e permanecer em curso o prazo destinado à avaliação de eventual insurgência recursal, não se configura mora administrativa exigível pela via mandamental. 8. O mero decurso do tempo desde a sessão de julgamento, desacompanhado de prova inequívoca do encerramento formal da instância administrativa, não é suficiente para caracterizar direito líquido e certo à implantação do benefício. 9. A ausência de prova cabal acerca do trânsito em julgado administrativo impede o reconhecimento da exigibilidade imediata da obrigação e afasta a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída robusta da existência de direito líquido e certo e da exigibilidade imediata da obrigação postulada. 2. O registro administrativo de “Solicitação de Análise de Acórdão” não comprova, por si só, o trânsito em julgado da decisão proferida pela Junta de Recursos. 3. A análise interna do acórdão pelo INSS constitui etapa regular do procedimento administrativo e não caracteriza mora administrativa…
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