Processo 6002020-18.2026.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6002020-18.2026.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6002020-18.2026.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : EDMUNDA NERES SANTANA ADVOGADO(A) : CARLA CAROLINA GONCALVES MAIA (OAB MG116182) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE JURISPRUDENCIAL DE ½ SALÁRIO-MÍNIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC), sob o fundamento de ausência de comprovação da vulnerabilidade socioeconômica. Sustenta a recorrente que o juízo de origem realizou análise meramente aritmética da renda per capita familiar, sem considerar o contexto social e eventuais despesas extraordinárias com saúde, defendendo a possibilidade de flexibilização do critério objetivo de renda. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, restou comprovado o requisito da vulnerabilidade socioeconômica necessário à concessão do benefício assistencial, diante de renda familiar per capita superior ao parâmetro legal e jurisprudencial e da inexistência de outros elementos probatórios aptos a demonstrar a condição de miserabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93 exige o preenchimento concomitante de dois requisitos: condição de pessoa com deficiência ou idosa e incapacidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 4. O critério de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo constitui parâmetro legal objetivo para caracterização da miserabilidade, podendo ser relativizado mediante análise do conjunto probatório, conforme entendimento do STF e do STJ. 5. A renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo não impede, por si só, a concessão do benefício, desde que demonstrada concretamente a situação de vulnerabilidade social por outros meios de prova. 6. No caso concreto, a renda familiar decorre da remuneração percebida pelo cônjuge da autora na condição de servidor público municipal, resultando em renda per capita superior inclusive ao parâmetro jurisprudencial de ½ salário-mínimo. 7. O laudo socioeconômico revela que o núcleo familiar reside em imóvel próprio e dispõe de condições materiais suficientes para assegurar o mínimo existencial, não tendo sido constatadas despesas extraordinárias relevantes capazes de comprometer significativamente o orçamento familiar. 8. A assistente social registra ainda que o casal possui filhos adultos que, embora não residam no mesmo domicílio, possuem obrigação legal de prestar assistência material aos pais, reforçando a inexistência de situação de desamparo social. 9. Diante da inexistência de prova concreta de miserabilidade ou vulnerabilidade social relevante, não se verifica o preenchimento do requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício assistencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A renda familiar per capita superior a ¼ do salário-mínimo não impede automaticamente a concessão do BPC, desde que comprovada, por outros elementos…

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