Processo 6002020-90.2026.8.03.0000

TJAP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
6002020-90.2026.8.03.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002020-90.2026.8.03.0000 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ADAIRO DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: BRUNA BASTOS CAMARA, KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por ADAIRO DA CONCEIÇÃO, no bojo de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, que, nos autos do Processo nº 6005184-60.2026.8.03.0001 proposto contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, revogando, por conseguinte, a tutela de urgência anteriormente concedida. Em síntese, sustenta o requerente que estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, consistente na retomada dos descontos sobre verba de natureza alimentar, pleiteando, assim, a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, §3º, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo à apelação, nas hipóteses em que a sentença produz efeitos imediatos, constitui medida de natureza excepcional, condicionada à demonstração cumulativa dos requisitos previstos no §4º do referido dispositivo, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso em exame, embora o requerente sustente a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, bem como a alegada ausência de informação adequada, verifica-se, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, que a sentença recorrida encontra-se lastreada em robusto conjunto probatório, o qual, em princípio, afasta a plausibilidade jurídica das alegações recursais. Consoante se extrai da sentença acostada aos autos, o magistrado de primeiro grau consignou, de forma expressa, que a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumento contratual assinado eletronicamente, acompanhado de elementos de validação biométrica, bem como evidenciou a efetiva disponibilização e utilização do crédito pelo autor, inclusive com saque via TED no valor de R$ 1.060,50, depositado em conta de titularidade do requerente. Ademais, restou consignado pelo juízo a quo que houve a apresentação de termo de consentimento esclarecido, no qual constavam informações acerca da natureza da operação (cartão de crédito consignado), circunstância que, em análise preliminar, fragiliza a tese de ausência de informação ou vício de consentimento. Nesse contexto, a pretensão recursal, ao menos em sede de cognição perfunctória, não revela probabilidade de provimento do recurso. No que tange ao requisito do perigo de dano, conquanto se reconheça a natureza alimentar do benefício previdenciário do requerente, tal circunstância, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da medida pleiteada, notadamente quando evidenciada, em análise inicial, a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados. Cumpre salientar que o restabelecimento dos descontos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados