Processo 6002022-56.2025.4.06.3812

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002022-56.2025.4.06.3812
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002022-56.2025.4.06.3812/MG AUTOR : JOAO PEDRO VELOSO LIMA ADVOGADO(A) : JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427) ADVOGADO(A) : LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) ADVOGADO(A) : SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) ADVOGADO(A) : BÁRBARA DANTAS LOURENÇO DA SILVA (OAB RJ253181) ADVOGADO(A) : IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda condenatória ajuizada por João Pedro Veloso Lima em face da União Federal e da Santa Casa de Caridade de Diamantina , objetivando o reconhecimento do direito ao auxílio-moradia durante o programa de residência médica em Clínica Médica, com início em 01/03/2024 e término previsto em 28/02/2026, desenvolvido nas dependências da segunda ré. Conforme se extrai da petição inicial (Evento 1) e dos documentos que a instruem, o programa de residência médica no qual se encontra matriculado o autor é instituído e administrado pela Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM. A Santa Casa de Caridade de Diamantina figura, nessa estrutura, como mero campo de prática, em razão do Termo de Reciprocidade nº 02/2019 firmado com a referida universidade. A União apresentou contestação no Evento 24, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é pagadora da bolsa ao autor nem a instituição legalmente obrigada ao benefício de moradia. A Santa Casa de Caridade de Diamantina ofertou contestação no Evento 27, suscitando, igualmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando ser apenas campo de prática do programa gerido pela UFVJM, mantenedora do programa e credenciada junto à CNRM. Ainda que este juízo necessite chamar o feito à ordem, como forma de justificar até mesmo a continuidade de sua tramitação, passo à análise das questões prévias . Ainda que sequer tenha o autor apresentado pedido de gratuidade judiciária, assumindo a Santa Casa pedido de tal natureza, sequer faz-se necessário travar tal discussão nesta sede processual, diante das normativas do art. 55 da Lei 9099/95, aqui aplicável. Tal discussão, portanto, encontrará pertinência no desenvolvimento de eventual fase recursal, na qual as custas e honorários advocatícios de sucumbência encontram plena aplicação. Ainda nessa sede, a ilegitimidade passiva é matéria que se afere in status assertionis , vale dizer, à luz dos fatos narrados na petição inicial. O art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981 é categórico ao atribuir à instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica a obrigação de oferecer moradia ao médico residente. A Santa Casa de Caridade de Diamantina, conforme a própria narrativa inaugural, é a instituição de saúde na qual o autor desenvolve suas atividades assistenciais, sendo o espaço concreto de execução do treinamento em serviço. Portanto, ainda que a UFVJM, por sua natureza universitária, detenha a titularidade acadêmica e administrativa do programa, o que pode exigir sua presença no polo passivo da demanda, tal não afasta, pelas próprias obrigações assumidas pela ré no Termo de Referência de Evento 28, a legitimidade de sua presença no polo passivo desta demanda. A União, por sua vez, não é parte na relação jurídica material debatida, pois não é a pagadora da bolsa ao autor e tampouco a instituição obrigada pelo benefício, sendo descabida sua permanência no polo passivo. Acolhe-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da União,…

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