Processo 6002023-46.2025.8.03.0011

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6002023-46.2025.8.03.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6002023-46.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO MARCOS DA CONCEICAO CORREA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO GRANDE SENTENÇA FERNANDO MARCOS DA CONCEICAO CORREA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, pretendendo o reconhecimento de seu direito à manutenção do pagamento da gratificação de regência de classe no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre seus vencimentos básicos, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais retroativas. Em sua peça inicial, o autor relata ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de professor desde 30 de abril de 2015. Informa que, por meio de decisão judicial anterior com trânsito em julgado (processo nº 0000694-48.2018.8.03.0011), obteve o reconhecimento do direito à referida gratificação no patamar de 50%, com base na Lei Municipal nº 263/2007. No entanto, alega que, em outubro de 2021, a administração municipal reduziu drasticamente tal percentual para apenas 3% (três por cento), fundamentando o ato na aprovação da Lei Municipal nº 495/2021. Sustenta o requerente que tal alteração legislativa resultou em uma redução nominal de seus vencimentos na ordem de R$ 605,98 (seiscentos e cinco reais e noventa e oito centavos), o que configuraria flagrante desrespeito ao Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos, garantido pelo artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Argumenta que não houve modificação em suas atribuições ou carga horária que justificasse o decréscimo remuneratório, pleiteando, assim, a declaração de irredutibilidade e o recebimento das parcelas vencidas e vincendas. O Município de Porto Grande foi devidamente citado em 16 de outubro de 2025 para apresentar contestação. O juízo, por meio de decisão fundamentada no ID 24119394, dispensou a realização de audiência de conciliação ou instrução, considerando a postura habitual do reclamado de não compor acordos e a aparente desnecessidade de produção de prova oral, determinando o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. Inicialmente, verifico que o presente caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida nos autos reside exclusivamente na interpretação de normas jurídicas e na aplicação de princípios constitucionais à situação fática já documentada, não havendo necessidade de produção de outras provas, como a oral ou pericial. A farta prova documental acostada, composta por fichas financeiras e textos legislativos , é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Assim, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, passo à análise direta das questões de mérito. Do Princípio da Legalidade e da Autonomia Administrativa A atividade da Administração Pública é pautada, primordialmente, pelo Princípio da Legalidade, conforme preceitua o caput do artigo 37 da Constituição Federal. Isso significa que o gestor público está estritamente vinculado ao que a lei determina, não possuindo a liberdade de agir conforme critérios puramente subjetivos ou de conveniência pessoal. Nesse…

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