Processo 6002024-21.2024.4.06.3825

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6002024-21.2024.4.06.3825
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba
Última publicação
21/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002024-21.2024.4.06.3825/MG RÉU : TRANSPORTADORA PRINT LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO GABRIEL TORRES (OAB MG185402) ADVOGADO(A) : SILMARA MARY VIOTTO HALLA (OAB SP221484) DESPACHO/DECISÃO Da síntese da controvérsia Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MAGNO FERREIRA BISPO , SINVAL FERREIRA BISPO , ANDRÉ FERREIRA BISPO, ROGÉRIO FERREIRA BISPO, ELENILSON FERREIRA BISPO , ELIANE MARIA BRITO FERREIRA , TAYANE LETÍCIA BRITO FERREIRA e VITOR EMANUEL BRITO FERREIRA contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), TRANSPORTADORA PRINT LTDA. e ALEXANDRO LUCENA VITORINO , objetivando a reparação por dano material e a compensação por danos morais. Os autores afirmam, em suma: (a) que são cônjuge, filhos ou herdeiros de filho pré-morto de Elenice Maria dos Santos, a qual, ao lado do filho Silvanio Ferreira Bispo, faleceu no dia 19/08/2022 em razão acidente automobilístico ocorrido na rodovia BR 135, após colidir frontalmente com o veículo pertencente à sociedade ré, conduzido pelo último réu, a serviço da ECT; (b) que, nada obstante o relevo plano da pista e as boas condições de visibilidade, o veículo conduzido pelo último réu estava “ ziguezagueando ”, ocorrendo o acidente por culpa do condutor; (c) que, além dos danos morais provenientes da morte de Elenice Maria dos Santos, com a qual mantinham os vínculos acima citados, suportaram prejuízo material oriundo das despesas com funeral. A ECT apresentou contestação (Evento 19, CONTES2) alegando, em síntese: (a) a ilegitimidade ativa ad causam de ELIANE MARIA BRITO FERREIRA , TAYANE LETÍCIA BRITO FERREIRA e VITOR EMANUEL BRITO FERREIRA , apontados na exordial como herdeiros de Silvanio Ferreira Bispo, porquanto não demonstrado que o óbito deste precedeu ao da genitora Elenice Maria dos Santos, não restando caracterizada a violação a direito do primeiro, que não chegou a ser titular da indenização; (b) a sua ilegitimidade passiva ad causam pelo fato de não ser proprietária do veículo envolvido no acidente; (c) a inexistência de responsabilidade civil a ela imputável diante da responsabilidade exclusiva da transportadora contratada e do condutor pelo evento danoso; (d) que o valor pretendido a título de compensação por dano moral mostra-se excessivo; (e) que deve receber tratamento equiparado ao da Fazenda Pública, notadamente no que se refere aos prazos processuais, isenção de custas e índice específico de juros de mora. À sua vez, o réu ALEXANDRO LUCENA VITORINO ofereceu contestação (Evento 41, CONTES1) sustentando: (a) o não cabimento da gratuidade da justiça em fator dos autores; (b) a necessidade da denunciação da lide em face da seguradora (Seguradora Liberty Seguros S.A.); (c) a ilegitimidade ativa ad causam de ELIANE MARIA BRITO FERREIRA , porque não demonstrado o vínculo conjugal com o falecido, e de TAYANE LETÍCIA BRITO FERREIRA, porquanto afirmado por ela que exercia atividade remunerada e por ser maior de 21 (vinte e um) anos; (d) a conexão com a demanda autuada sob o nº 1004344-66.2023.4.06.3825; (e) a inadequação do valor da causa; (f) a inexistência de provas de sua “ culpabilidade ” diante da inexistência de provas de que dormiu ao volante e deu causa ao acidente; (g) que a transportadora e o condutor não concorreram para o acidente, apontado como caso fortuito e de força maior; (h) que os autores não demonstraram fato ensejador de dano moral imputável a ele, além de ser apontado como excessivo o valor…

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