Processo 6002024-27.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6002024-27.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE MONTEIRO DA CUNHA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS As Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o CDC para efeito de limitação da responsabilidade material das empresas de transporte aéreo em caso de falhas na prestação de serviço de voos internacionais, conforme entendimento sedimentado pelo no Tema 210/STF (repercussão geral). Contudo, referidos pactos não se aplicam às hipóteses de dano extrapatrimonial, como neste caso, conforme tese fixada no Tema 1.240/STF. MÉRITO DA CAUSA São fatos incontroversos (art. 374, II e III, CPC): a) a parte reclamante adquiriu passagem aérea junto à empresa reclamada TAP no trecho Porto — Lisboa — São Paulo, com saída prevista no dia 1/11/2025 às 16h55min e chegada no dia 2/11/2025 às 06h50min; b) o voo de conexão Lisboa — São Paulo foi cancelado e a reclamante realocada para novo voo, com saída às 09h03min e chegada às 16h12min do dia 2/11/2025; c) a reclamante possuía voo autônomo, operado pela empresa Latam, no trecho de São Paulo — Macapá, com saída prevista no dia 2/11/2025 às 09h20min e, em razão do cancelamento do voo internacional, adquiriu nova passagem aérea no voo doméstico, com saída no dia 4/11/2025. A controvérsia central reside em verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo pela ré, se tal falha gerou danos materiais passíveis de restituição e se o atraso na chegada ao destino configurou dano moral indenizável. Pois bem. No que diz respeito aos danos materiais advindos do transporte doméstico (aquisição de nova passagem no trecho São Paulo — Macapá), imperioso reconhecer a ruptura do nexo de causalidade em relação à conduta da ré TAP Air Portugal. Como se extrai do conjunto probatório, a autora contratou o trecho doméstico com a empresa Latam de forma inteiramente autônoma e desvinculada do bilhete internacional. Nos termos do art. 730 do Código Civil, o contrato de transporte gera a obrigação de levar o passageiro ao destino contratado — no caso da ré, limitado ao trecho internacional. A ré TAP não participou da contratação doméstica, não geriu o itinerário São Paulo — Macapá e tampouco comercializou os trechos em regime de codeshare ou bilhete único. Dessa forma, os prejuízos decorrentes da perda do voo doméstico e da posterior compra de novo bilhete não podem ser imputados à ré, visto que a responsabilidade civil do fornecedor exige a demonstração do nexo causal entre o fato do serviço e o dano experimentado, o qual foi rompido pela excludente de responsabilidade relativa à culpa exclusiva do consumidor/fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), ao assumir os riscos de conexões autônomas. Pela mesma razão, reputam-se improcedentes os pedidos de ressarcimento das despesas decorrentes do atraso na cidade de destino (Guarulhos) — tais como hospedagem em hotel, alimentação, serviços de babá (R$ 1.650,00) e pagamento de valores a colega de trabalho para substituição funcional em plantão (R$ 780,00). Trata-se de danos indiretos/remotos, cuja indenização é vedada pelo art. 403 do Código Civil (teoria do dano direto e imediato). Além disso, à…
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