Processo 6002024-30.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002024-30.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALDAIR LEAL DIAS DE BRITO/ AGRAVADO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A./ DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ALDAIR LEAL DIAS DE BRITO, assistido pela Defensoria Pública, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência para a regularização do fornecimento de água em sua unidade consumidora. Em suas razões recursais, o agravante, em síntese, sustenta a essencialidade do serviço de abastecimento de água e a violação ao mínimo existencial, destacando que se encontra há mais de 8 (oito) meses sem fornecimento regular, apesar de ter firmado contrato com a concessionária agravada. Alega, ainda, que, mesmo sem a prestação do serviço, vem sendo cobrado por meio de faturas mensais, o que evidencia a irregularidade da conduta da concessionária. Acrescenta que reside com sua companheira e sua filha adolescente, sendo compelido a transportar água de terceiros para suprir necessidades básicas, o que demonstra a existência de risco de dano grave à sua dignidade, saúde e subsistência. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para determinar que a agravada proceda à ligação e início do fornecimento de água em sua residência, bem como a suspensão das cobranças indevidas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admite-se a concessão de tutela provisória em sede recursal quando demonstrados, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, entendo presentes tais requisitos. A probabilidade do direito decorre dos elementos constantes dos autos, notadamente da comprovação da formalização do contrato de prestação de serviços com a concessionária agravada e da emissão de faturas mensais, mesmo sem a efetiva prestação do serviço. Tal circunstância indica, ao menos em análise preliminar, a existência de unidade consumidora apta ao fornecimento, afastando, neste momento, a alegação genérica de inviabilidade técnica. Ademais, o serviço de abastecimento de água possui natureza essencial, sendo regido pelos princípios da continuidade, adequação e eficiência, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, não podendo o usuário ser privado de seu acesso de forma injustificada. O perigo de dano também se mostra evidente, tendo em vista que o agravante e sua família encontram-se privados de acesso à água potável há período prolongado, sendo compelidos a adotar medidas precárias para suprir necessidades básicas de higiene e alimentação, situação que afronta diretamente a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Quanto à alegação de necessidade de intervenção técnica ou realização de obras, tal argumento, por ora, não se mostra suficiente para afastar a tutela de urgência, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de inviabilidade e considerando-se que o risco suportado pela parte agravante revela-se mais gravoso e de difícil reparação. Diante desse…
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