Processo 6002025-15.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6002025-15.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6002025-15.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR - AP1350-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIRA GOMES/AP 105ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 17/06/2026 A 18/06/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva e negativa do direito de recorrer em liberdade. A defesa sustenta erro material na dosimetria da pena em razão da utilização de condenações posteriormente revertidas em absolvição para fins de maus antecedentes e reincidência, com repercussão no afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e na fixação do regime prisional. Requereu a revogação da prisão cautelar, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para revisão da dosimetria da pena e do reconhecimento da reincidência; (ii) estabelecer se a manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória encontra fundamentação concreta idônea; e (iii) determinar se a alegada possibilidade de futura redução da pena autoriza a aplicação do princípio da homogeneidade para revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à ampla revisão da dosimetria da pena quando a controvérsia exige reexame aprofundado do conjunto probatório e análise de elementos da ação penal originária. 4. A pretensão defensiva objetiva rediscutir matéria própria de apelação criminal já interposta, relacionada ao mérito da condenação e aos critérios empregados na individualização da pena. 5. A jurisprudência do STJ afasta a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, admitindo revisão da dosimetria apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 6. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta, da significativa quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, fracionados em múltiplas porções, além da apreensão de instrumentos típicos da traficância. 7. A decisão impugnada observa os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrando a persistência do periculum libertatis e a necessidade da custódia cautelar para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 8. A permanência do paciente preso durante toda a instrução criminal, sem alteração fática relevante superveniente, afasta a alegação de constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar. 9. A alegação de futura redução da reprimenda ou de incidência do tráfico privilegiado constitui mera conjectura defensiva e não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva reconhecida pelas instâncias ordinárias. 10. A análise acerca da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da…

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