Processo 6002026-97.2026.8.03.0000
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6002026-97.2026.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: NOE NUNES COSTA DA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: HERINCK SANTOS DE SOUZA - AP2840-A IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ PLENO - 72ª SESSÃO VIRTUAL PJE DO TRIBUNAL PLENO - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por NOE NUNES COSTA DA COSTA contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ – SEAD, objetivando a anulação de ato administrativo que o eliminou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 – CFSD/BM/CBMAP, destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá – QPCBM Narra o impetrante que foi regularmente aprovado na 1ª fase (prova objetiva) do certame e que, após extenso lapso temporal, foi publicado o Edital nº 205/2026, convocando-o para a 2ª fase (Exame Documental) e 3ª fase (Avaliação das Capacidades Físicas – ACF), sem qualquer comunicação pessoal. Posteriormente, foi publicado o Edital nº 212/2026 – Resultado Definitivo da Convocação, no qual passou a constar como “AUSENTE” em ambas as etapas, sendo eliminado do certame. Sustenta que a eliminação decorreu exclusivamente da ausência de ciência efetiva da convocação, defendendo que, diante do significativo lapso temporal entre as fases do concurso, seria indispensável a realização de notificação pessoal, sob pena de violação aos princípios da publicidade, razoabilidade e proporcionalidade. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido da necessidade de convocação pessoal em tais hipóteses. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que o eliminou do concurso, com sua reintegração ao certame e designação de nova data para realização do Exame Documental e da Avaliação das Capacidades Físicas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, para declarar a nulidade do ato eliminatório e assegurar seu prosseguimento nas demais fases do concurso. Em petição apartada, foi juntado aos autos a procuração correta em nome do impetrante e do patrono que subscreve a inicial (ID 6844810). Concedida a medida liminar. O Estado/Impetrado defende a legalidade do ato administrativo, sob o argumento de que o edital previa a convocação por meio do Diário Oficial e que cabe ao candidato o dever de acompanhar as publicações. Em parecer, a Procuradoria de Justiça pede a concessão da segurança. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada Stella Ramos (Relatora) – Eminentes Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada Stella Ramos (Relatora) – O cerne da presente ação mandamental cinge-se em verificar a legalidade do ato que eliminou o Impetrante do certame em razão do seu não comparecimento às fases documental e física, cujas convocações ocorreram cerca de quatro anos após a realização da etapa anterior, por meio exclusivo de publicação no Diário Oficial Eletrônico e sítio do concurso. É de conhecimento comum que o edital é a lei do concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Todavia, as cláusulas editalícias não podem sobrepor-se aos princípios…
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