Processo 6002027-78.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 6002027-78.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : MARIA DA GLORIA PAULA ADVOGADO(A) : FABIANO BOSCO VERISSIMO (OAB MG100871) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DII FIXADA APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que na da ta do início da incapacidade a autora já não mantinha sua qualidade de segurada, e condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade em virtue da assistência judiciária gratuita. 3. A parte autora interpôs apelação, em que alega ter preenchido todos os requisitos para obtenção do benefício. Sustenta a existência de incapacidade total e permanente em momento anterior à data fixada na perícia e que não perdeu a qualidade de segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora mantém a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada em janeiro de 2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação simultânea da qualidade de segurado, do cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais, e da incapacidade laborativa temporária ou permanente. 6. A prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ. Precedentes. 7. A qualidade de segurado se mantém enquanto há exercício de atividade remunerada ou durante o período de graça previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Para o segurado facultativo, o período de graça alcança até seis meses após a cessação das contribuições. 8. O extrato do CNIS indica que a autora efetuou a última contribuição em 02/2016, na condição de segurada facultativa. Assim, o período de graça se estendeu, no máximo, por seis meses após essa competência. 9. A autora passou a receber benefício assistencial ao idoso em 02/03/2016, prestação inacumulável com benefício por incapacidade e destinada à pessoa em situação de vulnerabilidade social, circunstância que não comprova, por si, incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10. A perícia judicial de 2023 fixou a data de início da incapacidade em janeiro de 2019. O laudo registrou que a incapacidade total e permanente decorre de lombalgia, com agravamento posterior em razão de câncer de mama diagnosticado em 27/01/2020. 11. Entre a cessação das contribuições em 02/2016 e a data de início da incapacidade em janeiro de 2019 decorreu lapso superior ao período de graça previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. 12. A autora não comprovou novo recolhimento apto a restabelecer a qualidade de segurado antes da data fixada para o início da incapacidade. 13. Ainda que o laudo de 2023 reconheça incapacidade total e permanente, o requisito da qualidade de segurado não se encontra preenchido na data da DII. A ausência desse requisito impede a concessão do benefício pleiteado. 14. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração…
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