Processo 6002030-87.2026.4.06.3815
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002030-87.2026.4.06.3815/MG AUTOR : DALIRIA ROMAN GARCIA ADVOGADO(A) : MIRILANDES ROCHA CANHONI (OAB MG108889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de adicional de 25% sobre aposentadoria por invalidez (Lei n. 8.213/91, art. 45), cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por DALIRIA ROMAN GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. A parte autora requer, entre outros, a dispensa de nova perícia médica, com aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo de n. 6002644-29.2025.4.06.3815, bem como a realização de eventual perícia por médico especialista em neurologia, de forma domiciliar. Indefiro o pedido de utilização do laudo pericial produzido no processo de n. 6002644-29.2025.4.06.3815 como prova emprestada. A prova emprestada, conquanto admitida pelo ordenamento processual (CPC, art. 372), pressupõe que tenha sido produzida em processo com identidade de partes e objeto suficientemente relacionado ao que se pretende demonstrar, de modo a garantir o contraditório e assegurar utilidade probatória ao feito receptor. No caso, o laudo pericial em questão foi produzido em ação de isenção de imposto de renda por moléstia grave, movida em face da União — Fazenda Nacional —, cujo objeto se restringia ao reconhecimento da Doença de Parkinson como moléstia grave enquadrável no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, para fins tributários. O INSS não figurou como parte naquele processo, não participou da instrução probatória e, portanto, não teve oportunidade de exercer o contraditório em relação à prova técnica ali produzida. Ademais, o objeto daquele feito é substancialmente diverso do presente: ao passo em que ali se discutia o enquadramento diagnóstico da patologia para fins de isenção fiscal, aqui se discute a dependência de assistência permanente de terceiros como requisito específico do art. 45 da Lei n. 8.213/91 e do Anexo I do Decreto n. 3.048/99 — questão que envolve critérios funcionais e de pragmatismo distintos daqueles apreciados naquele processo. A utilização do laudo como prova emprestada, nas circunstâncias, violaria o contraditório em desfavor do réu e não atenderia adequadamente ao objeto da lide. O pedido, portanto, não comporta acolhimento. Indefiro igualmente o pedido de que a perícia seja realizada por médico especialista em neurologia , haja vista que, em se tratando de alegação da presença de mais de uma enfermidade, de ramos diversos da ciência, a perícia deve ser conduzida, via de regra, por Clínico Geral. Ademais, o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do Juízo. Acrescente-se que a autora é portadora de múltiplas comorbidades — Doença de Parkinson (CID G20), hipertensão arterial, diabetes mellitus, hipotireoidismo, síndrome de imobilidade, insuficiência renal crônica, entre outras —, circunstância que torna ainda mais adequada a avaliação por clínico geral com visão abrangente do quadro, em detrimento de especialidade única. Considerando, todavia, que a autora conta com quase 90 (noventa) anos de idade, encontra-se acamada, com síndrome de imobilidade grave documentada nos autos, e que a exigência de deslocamento físico até esta Subseção Judicial representa ônus desproporcional e potencialmente lesivo à sua saúde e dignidade, defiro excepcionalmente , a realização da perícia médica por…
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