Processo 6002033-51.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6002033-51.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : ILMA MATIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO PIRES (OAB MG178354) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE 30 DIAS APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida de parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício anterior, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da perícia judicial, fixando renda mensal de 100% do salário de benefício, além de parcelas atrasadas com correção monetária e juros, e honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. 3. O INSS interpôs apelação, na qual sustenta ausência dos requisitos para aposentadoria por incapacidade permanente, aduz que o laudo pericial reconhece apenas incapacidade temporária e requer a reforma da sentença para afastar o benefício concedido ou limitar à concessão de auxílio por incapacidade temporária com fixação de termo final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a incapacidade laborativa da parte autora autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou apenas de auxílio por incapacidade temporária, bem como estabelecer o termo final do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os benefícios por incapacidade exigem qualidade de segurado, carência e demonstração de incapacidade laborativa, que pode ser temporária ou permanente, total ou parcial, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. 6. A incapacidade deve ser analisada à luz das condições pessoais do segurado, mas a prova pericial constitui elemento técnico central para a aferição da extensão e duração da incapacidade. 7. No caso concreto, o laudo pericial judicial conclui de forma categórica que a incapacidade da autora é parcial e temporária, com estimativa de recuperação em 60 dias, o que afasta a caracterização de incapacidade total e permanente exigida para aposentadoria. 8. A existência de enfermidade não se confunde com incapacidade laborativa, sendo indispensável a demonstração de impossibilidade de exercício de atividade laboral, o que não se verifica de forma permanente no caso. 9. O juízo de origem incorre em equívoco ao converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, em desacordo com a prova técnica produzida. 10. O benefício devido é o auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. 11. Quanto ao termo final, a legislação admite a fixação de data de cessação do benefício quando há estimativa de recuperação, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, e entendimento consolidado da TNU. 12. Contudo, a fixação de DCB em data já ultrapassada no momento do julgamento impede o exercício do direito de prorrogação do benefício, o que viola a proteção previdenciária. 13. A jurisprudência admite, nessas hipóteses, a fixação de prazo adicional de 30 dias a partir da publicação do acórdão, para…
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