Processo 6002034-74.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002034-74.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6002034-74.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS - AM12199-A AGRAVADO: INSTITUTO DE ONCOLOGIA DE MACAPA LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: AGATA LORAINE DA COSTA AZEVEDO - AP4785-A, EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - AP4501-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 76 - BLOCO A - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Federação das Unimes da Amazônia – UNIMED FAMA contra decisão proferida pelo juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Macapá no processo n.º 6005455-40.2024.8.03.0001 que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais. Sustenta que “qualquer decisão que permita o prosseguimento de execução individual contra empresa em recuperação judicial é absolutamente nula, por violação direta à competência do juízo universal”; que “os honorários advocatícios sucumbenciais não surgem de forma autônoma e independente, mas sim como consequência direta da resistência injustificada ao cumprimento de obrigação preexistente. Trata-se, portanto, de verba acessória, cuja existência está intrinsecamente ligada ao crédito principal que lhe dá suporte”; que “não se pode admitir que um crédito cuja gênese fática é integralmente anterior ao pedido de recuperação judicial seja artificialmente fracionado, de modo a permitir que parcela acessória, derivada da mesma relação jurídica, seja tratada como extraconcursal, em flagrante violação à lógica do sistema recuperacional”. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo “para afastar a decisão que determinou o prosseguimento dos atos executórios em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais ID 27587826, haja vista a necessidade de habilitação do crédito ora discutido nos autos de Recuperação Judicial nº 0514522-47.2024.8.04.0001”. No mérito, o provimento do agravo. Recurso recebido sem efeito suspensivo. Em contrarrazões, a agravada impugna o pedido de gratuidade. No mérito, sustenta que os “honorários sucumbenciais ostentam natureza extraconcursal, pois seu fato gerador é a prolação da sentença que os arbitra, e não a obrigação material subjacente”; que, como “o fato gerador da verba honorária é a decisão que a arbitra, é forçoso concluir que o crédito honorário nasceu, do ponto de vista jurídico, em 07/02/2025 — quase oito meses depois do pedido recuperacional —, sendo, portanto, crédito extraconcursal”. Desnecessária a intervenção da d. Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK(Relator) – Eminentes Pares. Adianto que em processos anteriores mantinha o posicionamento de indeferir o pedido de gratuidade, porém dados os documentos apresentados, defiro a gratuidade. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Eminentes Pares. O propósito recursal consiste em examinar se deve descabido o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência dada a competência do juízo universal. A parte agravante insurge contra decisão proferida nos seguintes termos: (...) A controvérsia central reside em definir a natureza jurídica dos créditos executados —…

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