Processo 6002036-44.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002036-44.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002036-44.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONINA COUTINHO MACEDO CHAGAS Advogado(s) do reclamante: THIAGO DA SILVA CUNHA, WILKER DE JESUS LIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO GRANDE, PAULO NONATO MELO DE ASSUNCAO, MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória de urgência interposto por ANTONINA COUTINHO MACEDO CHAGAS, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Grande/AP (ID 27498739), que, nos autos do Mandado de Segurança nº 6000665-12.2026.8.03.0011 impetrado contra ato do PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO DE PORTO GRANDE e do SUBPROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO DE PORTO GRANDE, indeferiu o pedido liminar destinado ao restabelecimento de sua remuneração. A agravante sustenta, em síntese, que: (i) é servidora pública efetiva, ocupante do cargo de professora desde 2014; (ii) aposentou-se pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS em 2015, passando a acumular regularmente os proventos previdenciários com a remuneração do cargo público; (iii) teve seus vencimentos integralmente suprimidos em novembro de 2025, por meio de ato administrativo consubstanciado no Ofício nº 491/2025, sem prévio processo administrativo, contraditório ou ampla defesa; (iv) o ato viola o devido processo legal, a irredutibilidade de vencimentos e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 606); (v) a natureza alimentar da verba evidencia o perigo de dano grave. Requer, liminarmente, a reintegração imediata à folha de pagamento, com restabelecimento integral de sua remuneração. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir tutela provisória recursal, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que determinou a supressão integral da remuneração da agravante, sem a instauração de processo administrativo prévio. A análise dos elementos constantes dos autos revela, em sede de cognição sumária, fortes indícios de ilegalidade do ato impugnado, em razão de possível violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A narrativa fática, corroborada pelos documentos juntados, evidencia que a retirada da agravante da folha de pagamento ocorreu de forma unilateral (id de origem 27318417), sem prévia instauração de procedimento administrativo, uma vez que o ato administrativo impugnado não faz referência a qualquer processo administrativo e se fundamenta exclusivamente no fato de a servidora estar “amparada pelo INSS”. Tal conduta afronta o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, bem como de que aos litigantes deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que qualquer ato administrativo que importe restrição patrimonial ao servidor exige prévio processo administrativo, sob pena de nulidade. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL. INOBSERVÂNCIA DO…

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