Processo 6002036-66.2025.8.03.0004

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6002036-66.2025.8.03.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amapá
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6002036-66.2025.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSALDO PAIXAO RAMOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRACUUBA DECISÃO O Município de Pracuúba informou que foi intimado acerca da sentença de procedência dos pedidos, proferida no ID 27075751 e que, ao lançar o prazo recursal, a secretaria desta unidade lançou o prazo de 30 dias para a interposição de recurso inominado, quando, em verdade, o prazo é de 10 (dez) dias, motivo pelo qual requereu a devolução do prazo recursal. Indefiro o requerimento, pois o alegado equívoco não trouxe prejuízo à reclamada, haja vista que não houve supressão de direito. Ao contrário, o lançamento equivocado beneficiou a parte, na medida em que indicou prazo mais dilatado do que aquele efetivamente previsto na Lei nº 9.099/95, circunstância que não configura cerceamento de defesa nem afronta ao contraditório ou à ampla defesa. O recurso interposto no referido prazo, mesmo que além dos 10 dias corretos, deveria ser considerado tempestivo, porque a indicação do prazo foi feita pelo Judiciário. Ao contrário, no caso de prazo menor que o legal, deveria ser restituído, pois, somente neste caso, configuraria cerceamento. Nesse sentido, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que a devolução ou reabertura de prazo processual exige demonstração inequívoca de prejuízo efetivo, inexistente quando o equívoco cartorário amplia o lapso temporal disponível à parte. Dessa forma, ausente demonstração de prejuízo concreto e considerando que não houve impedimento ao exercício do direito recursal, indefiro o pedido formulado pelo Município de Pracuúba. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, considerando o prazo recursal efetivamente lançado, altere-se a classe processual e intime-se a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 dias e após, remetam-se os autos para a Turma Recursal, pois compete a esta o juízo de admissibilidade Intime-se o reclamado. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá

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