Processo 6002038-14.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002038-14.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002038-14.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MAURICIO MIRA DA SILVA JUNIOR/Advogado(s) do reclamante: MARCELO ISACKSSON PACHECO AGRAVADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por JOSÉ MAURÍCIO MIRA DA SILVA JUNIOR em face da decisão (ID 28106513) proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação anulatória nº 6031647-39.2026.8.03.0001, ajuizada contra o ESTADO DO AMAPÁ. A decisão agravada indeferiu o pleito liminar de suspensão dos efeitos do Decreto nº 2621/2026, que aplicou a pena de demissão ao agravante, sob o fundamento de que as alegações demandam dilação probatória e que o arquivamento de procedimento na esfera criminal não vincula a instância administrativa, afastando, assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em razões recursais, o agravante reiterou os argumentos da inicial, defendendo a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Sustentou a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por vícios na prova (quebra da cadeia de custódia), ausência de dolo (corroborada pelo arquivamento de investigação criminal), desproporcionalidade da sanção e comportamento contraditório da Administração. Afirmou que o perigo de dano é evidente, dado o caráter alimentar de sua remuneração, pugnando, assim, pela reforma da decisão para que lhe seja concedida a tutela de urgência, determinando-se a suspensão do ato demissório e sua imediata reintegração ao cargo. É o relatório. Decido. A matéria devolvida a este Tribunal, em sede de agravo de instrumento, restringe-se à análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, e o art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Dessa forma, como requisito indispensável para a concessão da medida, exige-se a demonstração da probabilidade do direito invocado. No âmbito do controle judicial de atos administrativos, como o que resultou na demissão do agravante, esse requisito se traduz na necessidade de comprovação, de plano, de ilegalidade manifesta, o que não vislumbro no presente caso. Com efeito, o ato administrativo de demissão é o resultado de um Processo Administrativo Disciplinar que, em princípio, observou as fases legalmente previstas. Os atos administrativos, como se sabe, gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, a qual só pode ser elidida por prova em contrário. Nessa perspectiva, verifica-se que as teses defendidas pelo agravante (nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, ausência de dolo, desproporcionalidade da pena) são complexas e a verificação demanda,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados