Processo 6002039-96.2026.8.03.0000
TJAP • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002039-96.2026.8.03.0000 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ESTADO DO AMAPA REQUERIDO: ALEX ALFAIA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo ESTADO DO AMAPÁ em face de sentença que, nos autos de ação de procedimento comum, determinou a reintegração do autor ao cargo de oficial da Polícia Militar, com restabelecimento de seus subsídios, em sede de tutela de urgência (Processo nº 600209126.2025.8.03.0001). Sustenta o agravante, em síntese, a legalidade do ato de demissão, a inexistência de direito à reintegração automática em razão da anulação da condenação penal, o risco de dano ao erário e à ordem administrativa, bem como a necessidade de suspensão do feito diante de prejudicialidade externa. É o relatório. Decido. O pedido não merece deferimento. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo à apelação exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, diversamente do sustentado pelo agravante, a anulação da condenação penal que fundamentou o ato de demissão não constitui fato juridicamente irrelevante, tampouco autoriza a manutenção automática dos efeitos administrativos dela decorrentes. Ao contrário, tal circunstância fragiliza substancialmente o suporte fático-jurídico do ato administrativo, na medida em que a perda do cargo público decorreu diretamente da condenação criminal posteriormente desconstituída. Ainda que não se tenha, por ora, absolvição definitiva, é inegável que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao anular o julgamento anterior, esvazia, ao menos em caráter provisório, o fundamento que legitimava o afastamento do servidor, circunstância suficiente para, em sede de tutela de urgência, amparar a conclusão adotada pelo juízo de origem. Nesse contexto, não procede a alegação de que o direito do autor se fundaria em mera expectativa. A plausibilidade jurídica decorre de fato concreto e superveniente, consistente na invalidação do título judicial que ensejou a demissão, o que ultrapassa o campo da simples conjectura e autoriza o juízo positivo quanto à probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. Também não prospera a invocação da presunção de legitimidade do ato administrativo. Trata-se de presunção relativa, que cede diante de fatos supervenientes aptos a comprometer sua validade ou, ao menos, sua eficácia atual, como ocorre na hipótese dos autos. No mesmo sentido, a alegada independência das esferas penal e administrativa não se mostra suficiente para sustentar a tese recursal. Isso porque, no caso concreto, o ato demissório não decorreu de processo administrativo autônomo, mas sim diretamente da condenação penal, evidenciando uma relação de dependência material entre as esferas, o que afasta a aplicação rígida do referido princípio, sobretudo em face da teoria dos motivos determinantes. Quanto ao perigo de dano, igualmente não assiste razão ao agravante. O risco apontado (prejuízo ao erário) revela-se genérico e reversível, não se sobrepondo, neste momento, ao caráter alimentar da remuneração do servidor. Ademais, eventual improcedência…
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