Processo 6002040-67.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002040-67.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6002040-67.2025.4.06.0000/MG AGRAVANTE : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADO(A) : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) AGRAVADO : ANGELA DE FATIMA PIMENTA ABADIA ADVOGADO(A) : ELISANE FERNANDES MARTINS (OAB MG117052) DESPACHO/DECISÃO ___________________________________________________     DECISÃO MONOCRÁTICA     I – RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo advogado RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI contra decisão, proferida no Cumprimento de Sentença originário, que reservou 30% dos atrasados para o pagamento dos honorários contratuais mas não fixou porcentagem relativa aos honorários advocatícios da fase de conhecimento. Neste Agravo o advogado/recorrente afirmou ter laborado até as vésperas da nova sentença proferida na fase de conhecimento, sendo que a anterior sentença improcedente foi reformada pelo TRF1 em razão de seu exclusivo trabalho. Por esses motivos pugnou pela reforma da Decisão combatida, “para que sejam arbitrados os honorários de sucumbência proporcionais ao trabalho realizado (...)” . Com a inicial veio cópia dos autos principais. Custas recolhidas. Intimada, a segurada e ex-constituinte do agravante, ÂNGELA DE FÁTIMA PIMENTA ABADIA, apresentou Contrarrazões aduzindo haver “ reiterado entendimento do STJ acerca da possibilidade de o advogado, que firmou contrato de risco e teve seus poderes revogados pelo mandante, aforar ação de arbitramento de honorários, sendo este o meio legal correto” . Assim, como os honorários advocatícios agora pretendidos não são mais os previstos em contrato, defendeu que o agravante faz “jus ao recebimento de valor proporcional aos serviços efetivamente prestados, o que deve ser apurado em ação de arbitramento, na qual será possível se discutir e provar qual foi a amplitude dos serviços executados” . Nessas razões, a segurada/agravada pediu o não provimento do recurso. Os autos então vieram conclusos a este Gabinete em razão de conexão com o anterior AI n. 1029392-65.2021.4.01.0000. É o relatório. Decido .   II – FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao Relator negar ou dar provimento aos recursos quando a pretensão ou a decisão recorrida for favorável/contrária a jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). Constata-se, na presente hipótese, que a Decisão recorrida e o pedido formulado nas Contrarrazões são contrári os a entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça e deste TRF6. Com efeito, os honorários discutidos no cumprimento de sentença originário não estão “em aberto” , passíveis de conhecimento – a ponto de ensejar propositura de ação contra a ex-constituinte do agravante. Ao contrário: trata-se de verba já cristalizada, pois fixada seguramente na sentença da fase de conhecimento, atualmente transitada em julgado. Os 10% ali determinados a título de honorários advocatícios não consubstanciam verba com alguma dúvida de que fosse (ou não) devida aos advogados atuantes na primeira fase processual. Ao contrário, e à luz da pacífica jurisprudência do STJ (como se verá abaixo), trata-se de direito autônomo dos profissionais que laboraram no feito. O dever de pagamento já está fixado e seu resultado já possui donos, embora ainda falte (somente) estabelecer a proporcionalidade entre os interessados. Portanto, a situação é mais específica do que a pretendida nas Contrarrazões. Não é necessário propor…

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