Processo 6002043-36.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Plantão Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002043-36.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: THIAGO VICENTINI PEREIRA DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: THIAGO VICENTINI PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: 1ª VARA DA CENTRAL DE GARANTIAS DE MACAPÁ/AP/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Thiago Vicentini em favor de ANA PAULA DA SILVA SANTOS, presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 16 da Lei nº 10.826/03. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, tendo sua custódia convertida em prisão preventiva em audiência de custódia, sob fundamento, sobretudo, na gravidade concreta da conduta e na reiteração delitiva, haja vista registros pretéritos envolvendo crimes da mesma natureza. Aduz que a paciente é mãe de três crianças, uma de 5 anos, outra de 2 anos e um bebê de 4 meses que se alimenta exclusivamente de leite materno. Requer, em suma, a concessão da liminar, para determinar a imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com a expedição do respectivo alvará de soltura. É o que importa relatar. Decido. De fato, verifica-se que há elementos que indicam habitualidade criminosa, inclusive com apontamentos de envolvimento anterior com tráfico de drogas e posse de arma de fogo, circunstância que, em regra, justificaria a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. Contudo, o caso concreto apresenta peculiaridade de extrema relevância. Restou comprovado que a paciente é mãe de criança de 04 (quatro) meses de idade, em fase de amamentação, sendo, inclusive, responsável por outros filhos menores. Tal circunstância atrai a incidência da proteção integral à criança e do princípio do melhor interesse do menor, notadamente em razão da imprescindibilidade do aleitamento materno nos primeiros meses de vida. Assim, ainda que presente a reiteração em crime específico e elementos que, em situação ordinária, autorizariam a manutenção da segregação cautelar, a excepcional condição da paciente, consistente na existência de filho em fase de amamentação, impõe solução diversa, exclusivamente em razão da proteção à criança. Ressalte-se que a concessão da medida não decorre de juízo de abrandamento da conduta imputada, tampouco de afastamento dos requisitos da prisão preventiva, mas sim de fundamento humanitário e constitucional estritamente vinculado à tutela do recém-nascido. Diante disso, mostra-se possível e adequada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com medidas cautelares rigorosas, aptas a resguardar a ordem pública. Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM, para substituir a prisão preventiva da paciente por PRISÃO DOMICILIAR, mediante as seguintes condições: a) Monitoramento eletrônico, com uso obrigatório de tornozeleira; b) Permanência integral em sua residência, vedado o afastamento a mais de 3 (três) metros do imóvel, ressalvadas hipóteses de urgência devidamente comprovadas; c) Qualquer saída deverá ser previamente autorizada por este Juízo; d) Proibição de receber visitas, exceto de sua genitora, exclusivamente para auxílio nos cuidados com os filhos; e) Proibição de manter contato com eventuais corréus ou pessoas investigadas; f) Comparecimento em juízo sempre que determinado. Advirta-se a paciente de que o descumprimento de…
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