Processo 6002047-48.2025.4.06.3819

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002047-48.2025.4.06.3819
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002047-48.2025.4.06.3819/MG AUTOR : JOAQUIM VICENTE DE PAULA JUNIOR ADVOGADO(A) : ADEMIR DA SILVA SOARES (OAB MG136044) ADVOGADO(A) : ERICK RODRIGO BARROSO (OAB MG222728) ADVOGADO(A) : JOAQUIM VICENTE DE PAULA JUNIOR (OAB MG135465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por JOAQUIM VICENTE DE PAULA JUNIOR em face do BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e NU PAGAMENTOS S.A. A parte autora fundamenta sua pretensão na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor, e requer a instauração do processo de repactuação de dívidas. O pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças foi indeferido por este Juízo (Evento 8). Devidamente citadas, as instituições financeiras apresentaram suas respectivas contestações. Os autos vieram conclusos para decisão. A questão central a ser dirimida neste momento processual é a competência para processar e julgar a presente demanda, que tem como objeto a repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento. O autor ajuizou a ação perante esta Justiça Federal sob o fundamento de que a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, figura no polo passivo, o que, em regra, atrairia a competência deste juízo, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC um procedimento específico para o tratamento do superendividamento, prevendo a instauração de um processo de repactuação de dívidas que envolve a convocação de todos os credores para uma audiência de conciliação. Essa sistemática confere à ação de superendividamento uma natureza de concurso de credores, assemelhando-se, em seus objetivos e procedimentos, aos processos de insolvência civil e recuperação judicial. O objetivo da lei é promover uma reestruturação global e integrada do passivo do consumidor, tratando todos os credores de forma isonômica. Neste contexto, o STJ fixou o posicionamento de que cabe à Justiça Estadual processar e julgar as demandas em que se busca a repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZO ESTADUAL EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 24ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tramandaí/RS, para definição do juízo competente para processar e julgar ação de reconhecimento de descumprimento de decisão judicial, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e outras instituições financeiras. 2. A controvérsia envolve o cumprimento de decisão judicial proferida por juízo estadual em ação de repactuação de dívida, com fundamento na Lei de Superendividamento, e pedido de indenização pelo descumprimento da decisão. 3. O Juízo Federal suscitante argumenta que a controvérsia está vinculada a decisão judicial proferida no âmbito de processo de superendividamento em trâmite perante o Juízo Estadual, sendo o pedido central fundado no descumprimento daquela ordem. O Juízo Estadual suscitado, por sua vez, sustenta que, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, a competência seria da Justiça Federal,…

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