Processo 6002048-31.2026.8.03.0009

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6002048-31.2026.8.03.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6002048-31.2026.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISLANDIA FELIX DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). O processo está em ordem, demonstrando a presença de todos os pressupostos processuais, de modo que possível o seu julgamento, sem necessidade de prova oral em audiência de instrução, eis que este juízo já formou sua convicção com a prova documental existente nos autos e a prova oral não altera a conclusão. Inexistindo outras preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. I) Mérito A respeito do Piso Salarial Nacional, vejamos o previsto na Lei Federal nº 11.738/2008: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional (...)”.. No presente caso, embora a parte autora seja servidora efetiva, foi contratada para prestar serviço mediante Contrato Temporário, conforme declarado na inicial e ficha financeira, consoante autorizado pelo Art. 37, inciso IX, da CF, sob a matrícula 0107849-6-03, entre 06/03/2020 a 06/2023. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade do Piso Nacional do Magistério aos servidores públicos, na hipótese contratado por excepcional interesse público. Nesta senda, observa-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. Logo, não há que se falar, ou realizar, distinção entre o professor contratado temporariamente ou aquele estável, por meio de concurso público, visto que a remuneração é pela importância do trabalho desenvolvido pelo profissional, independentemente da sua qualidade funcional. Assim, em que pese a relação entre as partes tenha sido entabulada sem a observância da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público, tal fato não autoriza o serviço sem a devida contraprestação remuneratória, sob pena de se agasalhar o enriquecimento ilícito e beneficiar a torpeza do Administrador Público. Portanto, a parte reclamante faz jus às diferenças salariais decorrentes do pagamento do vencimento…

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