Processo 6002048-58.2026.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6002048-58.2026.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 07
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002048-58.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIA MARIA SENA DE ALMEIDA/Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR ALMEIDA DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA AMAPÁ PREVIDÊNCIA - AMPREV/ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LÚCIA MARIA SENA DE ALMEIDA em face de ato atribuído à Diretora-Presidente da Amapá Previdência – AMPREV, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do Parecer Jurídico nº 527/2026 da PROJUR/AMPREV, bem como determinação para prosseguimento de processo administrativo relativo ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional e transferência para a reserva remunerada. Em despacho anterior, foi determinada a intimação da parte impetrante para manifestação acerca da possível incompetência originária deste Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do writ, à luz do art. 133, II, “c”, da Constituição do Estado do Amapá. Regularmente intimada, a impetrante reconheceu a incompetência desta Corte, requerendo expressamente o declínio da competência para uma das Varas do primeiro grau. É o relatório. A competência originária dos Tribunais de Justiça possui natureza excepcional e deve observar estritamente as hipóteses previstas na Constituição Estadual. Nos termos do art. 133, II, “c”, da Constituição do Estado do Amapá, compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar mandados de segurança impetrados contra atos das autoridades expressamente previstas no referido dispositivo constitucional. No caso concreto, o ato apontado como coator é atribuído à Diretora-Presidente da Amapá Previdência – AMPREV, autoridade que não se encontra inserida no rol constitucional de competência originária desta Corte. Além disso, a própria impetrante reconheceu expressamente a incompetência deste Tribunal, requerendo o encaminhamento dos autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito. Nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Já o § 3º do referido dispositivo estabelece que, reconhecida a incompetência absoluta, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente. Assim, evidenciada a incompetência absoluta deste Tribunal para apreciação do writ, impõe-se o declínio da competência. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a incompetência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para processamento e julgamento do presente Mandado de Segurança, nos termos do art. 133, II, “c”, da Constituição do Estado do Amapá e art. 64, §1º, do CPC; 2. DECLINO da competência para o Juízo de primeiro grau; 3. DETERMINO a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor do primeiro grau, para nova distribuição a uma das Varas competentes da Comarca de Macapá/AP, na forma do art. 64, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. JOÃO GUILHERME LAGES MENDES Desembargador do Gabinete 07

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