Processo 6002050-28.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002050-28.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6002050-28.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA SONIA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - AP795-A AGRAVADO: IVANILDE SACRAMENTO BARBOSA Advogado do(a) AGRAVADO: EIDE CARLA MACHADO DE OLIVEIRA FIGUEIRA - AP1209-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 76 - BLOCO B - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO MARIA SONIA DOS SANTOS OLIVEIRA, por advogado, interpôs advogado, interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, na qual se determinou a apresentação de avaliação do imóvel, proposta de compra e documentação para eventual fracionamento do bem. nos autos nº 0024103-83.2018.8.03.0001. Nas razões recursais, expôs que atua como inventariante do espólio e descreveu a composição dos herdeiros, bem como o imóvel objeto da partilha. Sustentou que, em audiência realizada, os herdeiros celebraram acordo a respeito da divisão do imóvel, com previsão de pagamento de R$450.000,00 por uma das herdeiras, condição para o desmembramento da área. Argumentou que o termo de audiência posteriormente juntado não refletiu o que ficou ajustado entre as partes, apresentando conteúdo diverso do acordo firmado. Acrescentou que os herdeiros agravados passaram a adotar providências para desmembramento do imóvel antes do cumprimento da condição de pagamento pactuada. Pontuou a necessidade de reforma da decisão agravada, a fim de adequar o termo aos limites do acordo celebrado em audiência ou, subsidiariamente, designar nova audiência para ratificação da vontade dos herdeiros. Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar o depósito do valor ajustado, impedir o desmembramento do imóvel antes do pagamento e autorizar a venda do bem em caso de descumprimento da obrigação e, no mérito, a confirmação da ordem. Por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, indeferi o pedido liminar. Os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para responder ao recurso. Por inexistir interesse público primário ou outro motivo que justifique a intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Inicialmente, cumpre registrar que o agravo de instrumento constitui recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual a análise desta instância deve permanecer restrita aos argumentos efetivamente deduzidos pela agravante e à legalidade da decisão impugnada, sem incursão exauriente das questões de mérito ainda submetidas ao crivo do juízo de origem. Nessa perspectiva, o exame recursal se limita à verificação da correção da decisão que disciplinou o prosseguimento do inventário, à luz dos elementos então disponíveis nos autos, vedada a apreciação de matérias dependentes de dilação probatória ou de futura manifestação dos herdeiros interessados. No caso em análise, a agravante sustenta que, durante a audiência realizada em 24.4.2026, os herdeiros celebraram acordo segundo o qual Ivanilde dos Santos Sacramento adquiriu a quota-parte dos demais sucessores pelo valor de R$ 450.000,00, condição que impede fracionamento do imóvel antes do respectivo pagamento. Argumenta, ainda, que o termo posteriormente juntado…

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