Processo 6002050-62.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002050-62.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
04/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6002050-62.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ELENITA FARIAS DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735-A AGRAVADO: HILBERTO ANGELO AMANAJAS PENA, ROBERTO CARLOS AMANAJAS PENA, GILBERTO MAURO AMANAJAS PENA, HERIBERTO WAGNER AMANAJAS PENA, GLEYDSON NASCIMENTO TELES Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRO MODESTO DA SILVA - AP399-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARILIA DE SOUSA DIAS - AP2879-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 73 - BLOCO A - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por ELIENITA FARIAS DA SILVA em desfavor do r. acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1) Caso em exame. Trata-se de Embargos de Declaração objetivando sanar omissão e contradição no acórdão recorrido. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se há vício a ser sanado no acórdão recorrido. 3) Razões de decidir. 3.1. Segundo o STJ o órgão julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 3.2. No caso concreto, Diferentemente do que aduz a Embargante, não há qualquer reparo a ser realizado no acórdão recorrido, pois apesar de ter argumentado as referidas teses referentes à partilha de bens, questões questão fática e probatória, não são passíveis de discussão em sede de agravo de instrumento. 3.3. “o órgão julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” – (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023). 4) Dispositivo e tese. Embargos de Declaração conhecido e não acolhidos. Dispositivo relevante citado: art. 1.025 do CPC. A Embargante alega que “O acórdão embargado menciona o art. 653 do CPC, contudo não enfrentou sua aplicação concreta ao caso, especialmente quanto à necessidade de correta individualização dos bens e direitos objeto de partilha à luz das provas produzidas. A ausência de enfrentamento dessa tese jurídica relevante caracteriza omissão sanável”. Aduz que “o acórdão deixou de enfrentar a tese central suscitada desde a inicial do Agravo de Instrumento, com a não apreciação das provas documentais indicadas nos autos, resultando na negativa de prestação jurisdicional. O acórdão limitou-se a afirmar genericamente inexistir violação ao contraditório e à ampla defesa, sem examinar concretamente a ausência de análise das provas documentais relevantes, o que configura omissão quanto a fundamento capaz de, em tese, modificar o resultado do julgamento”. Ressalta que “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal deixa de enfrentar questão jurídica relevante capaz de, em tese, modificar o resultado do julgamento. No caso, a Embargante não pretende rediscutir matéria fático-probatória, mas sim obter pronunciamento expresso sobre a ausência de análise das provas documentais indicadas com a correta delimitação da partilha e quanto a violação ao devido processo legal”.…

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