Processo 6002058-06.2025.8.03.0011

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6002058-06.2025.8.03.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6002058-06.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PANTALEAO DE OLIVEIRA REU: NOVO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE EXIGIR ajuizada por PAULO PANTALEÃO DE OLIVEIRA em face de NOVO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, em que as partes signatárias apresentaram minuta de acordo judicial. Consta do ajuste que a requerida NOVO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA pagará ao autor a quantia total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 2 (duas) parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, vencendo-se a primeira no prazo de até 5 (cinco) dias contados da intimação da decisão homologatória, e a segunda no prazo de 30 (trinta) dias contados do pagamento da primeira parcela. O acordo prevê, ainda, que, com a efetiva compensação e confirmação do pagamento integral do valor ajustado, o autor dará à requerida plena, geral, rasa, irrevogável e irretratável quitação quanto ao débito discutido e ao objeto da presente ação. É o relatório. Decido. O negócio jurídico apresentado pelas partes é lícito, versa sobre direito patrimonial disponível e foi celebrado por partes capazes, devidamente representadas, inexistindo óbice à sua homologação judicial. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre PAULO PANTALEÃO DE OLIVEIRA e NOVO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos em que pactuado. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em relação às partes transigentes. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, conforme convencionado. Custas satisfeitas. Trânsito por preclusão lógica. Intimem-se para ciência. Em seguida, arquivem-se os autos. Porto Grande/AP, 18 de junho de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande

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