Processo 6002060-37.2026.4.06.3811

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6002060-37.2026.4.06.3811
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002060-37.2026.4.06.3811/MG AUTOR : GILSON APARECIDO SANTOS ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE SOUZA (OAB MG125561) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por GILSON APARECIDO SANTOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA S.A. objetivando a suspensão da consolidação da propriedade e do leilão do imóvel. Decido. Ressalto que, para se deferir a tutela de urgência, é preciso que o Juízo se convença da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Vejamos. Anoto que a parte autora informou, evento 1 – INIC1, que, no início de 2022, o imóvel começou a apresentar grandes rachaduras e avarias, sendo interditado pela Defesa Civil e determinada a imediata retirada de sua família, tendo efetivado um contrato de locação. Argui que, em contato com as requeridas, tentou uma solução, não obtendo êxito. Alega que não conseguiu suportar o valor das prestações e do imóvel alugado, tendo atrasado diversas parcelas do financiamento, sendo consolidada, irregularmente, a propriedade do bem pela primeira requerida. Pontuo que o Tribunal Regional Federal da 6ª Região vem reconhecendo que, após a alteração processada no art. 26-A, da Lei 9.514/97, pela Lei n. 14.711/2023, o direito de o mutuário purgar a mora finda com a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, conforme Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, que segue: “DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida em 05/07/2024, que, nos autos da Ação Ordinária n. 6003180-86.2024.4.06.3811 deferiu a tutela de urgência requerida para determinar à CEF que emitisse boleto para pagamento do débito em atraso e despesas administrativas (tudo corrigido até a data de 31/08/24), procedendo-se à imediata suspensão dos atos de execução da dívida, em caso de pagamento. Entendeu o juiz de origem que o STJ vem reconhecendo o direito de o mutuário de purgar a mora desde que o faça antes da realização do leilão de venda do imóvel com arrematação, conforme previsto no art. 27, §2º-B da Lei nº 9.514/97, fundamentando-se no julgado da Corte Suprema quando do julgamento do REsp 1.433.031-DF, Terceira Turma, DJe 18/6/2014. REsp 1.462.210-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014. Sustenta a agravante que diante da inadimplência, o agente notarial notificará o (s) devedor (es), ora autor (es), os quais constituindo-se em mora, e, persistindo a sua inadimplência pelo prazo de 15 (quinze) dias, consolidará a propriedade do bem em prol do credor, não cabendo ao autor purgar a mora quando bem entende. E, nos termos da Lei 13.465/17, com o acréscimo do artigo 26-A, § 2º, na Lei 9.514/1997, foi assegurado ao devedor fiduciante o direito de pagar as parcelas vencidas e as despesas apenas até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária. Após a consolidação da propriedade, que ocorreu após a edição da referida lei, o devedor fiduciário terá apenas o direito de preferência na arrematação do bem. Pede a agravante o deferimento do efeito suspensivo ao presente agravo e que, ao final, seja julgado totalmente procedente o recurso interposto, uma vez que consolidada a propriedade em favor da CEF, não existindo, mais, possibilidade de purgar a mora, mas tão…

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