Processo 6002062-68.2026.4.06.3823
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002062-68.2026.4.06.3823/MG AUTOR : MOVEIS B P LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS NAMORATO BARROS (OAB MG109015) DESPACHO/DECISÃO MÓVEIS B P LTDA. , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, propôs a presente Ação Declaratória c/c Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) pretendendo, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que (i) seja determinada a imediata suspensão da prática de quaisquer atos de cobrança dos débitos de PIS e COFINS constituídos indevidamente por meio do Procedimento de Cobrança nº 10640.723000/2025-66 e de suas respectivas inscrições na Dívida Ativa da União de nºs 60.7.25.014379-32 e 60.6.25.044005-60, até o julgamento final do presente feito, com fundamento no art. 151, inciso V, do CTN; (ii) em consequência, seja determinado à ré que se abstenha de tomar qualquer medida que importe denegação de certidão de regularidade fiscal ou inscrição do nome da autora no CADIN Federal, a efetivação do protesto extrajudicial das dívidas ou qualquer outro órgão de restrição, bem como não promova o ajuizamento de execução fiscal, dentre outras medidas coercitivas, com justificativa nos débitos fiscais impugnados, e (iii) seja determinado à PGFN que proceda à devolução dos autos do Processo Administrativo nº 17830.721926/2025-29 para a Receita Federal do Brasil, com consequente o cancelamento das inscrições em Dívida Ativa nºs 60.7.25.014379- 32 e 60.6.25.044005-60, a fim de que a RFB promova o devido lançamento tributário formal e notifique o contribuinte para os fins do arts. 12 e 14 do Decreto nº 70.235/72, garantindo-se, assim, o devido processo legal e o exercício da ampla defesa em contraditório; quanto ao mérito, pugnou pela confirmação os efeitos da tutela, bem como (i) seja declarada a nulidade dos atos administrativos de inscrição em Dívida Ativa de nºs 60.7.25.014379-32 e 60.6.25.044005-60, em razão de vício insanável no procedimento de constituição definitiva dos créditos tributários que deram origem às CDAs, efetivado pela RFB sem o devido lançamento fiscal, bem como seja notificado o contribuinte na via administrativa a respeito da notificação de lançamento dos créditos tributários de PIS e COFINS exigidos, em observância às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como ao disposto no art. 142 do CTN e nos arts. 12 e 14 c/c art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/72; (ii) seja anulado o ato administrativo de cobrança das diferenças de PIS e COFINS apuradas pela RFB com fundamento em suposto levantamento indevido de depósitos judiciais, tendo em vista que, no curso do Mandado de Segurança, já havia sido instaurado procedimento de auditoria interna anterior (PAF nº 13031.261168/2020-26 – doc.6), não sendo possível a revisão da decisão administrativa proferida neste processo, uma vez que este procedimento implicou na homologação expressa do lançamento declarado em DCTF (art. 150, incisos I e IV, do CTN), e, por conseguinte, na extinção dos créditos tributários impugnados, nos termos do art. 156, inciso VII, do CTN; (iii) seja declarada a nulidade do procedimento de auditoria interna de DCTF objeto do PAF nº 10640.722548/2025-99, tendo em vista o transcurso do prazo decadencial de 5 (cinco) do direito de o Fisco revisar/fiscalizar as DCTFs entregues pelo autor relativamente aos períodos de apuração de 11/2017 a 05/2020, na forma do art. 150, § 4º, do CTN, bem como a…
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