Processo 6002066-55.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002066-55.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível e Criminal de Curitiba
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AV. Anita Garibaldi, 750, antigo presídio ahú - Bairro: Ahú - CEP: 80540-900 - Fone: (41)3312--6103 - Email: curitiba5juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002066-55.2026.8.16.0182/PR AUTOR : DEIVID JONATHAN SOUZA BARROS ADVOGADO(A) : SIRLÉIA GURGEL BEZERRA CAGNIN (OAB PR094145) ADVOGADO(A) : JOCIANE GERALDO (OAB PR087987) DESPACHO/DECISÃO 1. Da leitura da inicial, verifica-se que nenhuma das partes tem domicílio nos bairros abrangidos pelo Foro Central de Curitiba. Observo ainda, que incluída instituição financeira no polo passivo do feito. Contudo, considerando o negócio jurídico que deu causa ao ajuizamento da presente ação, bem como o domicílio das partes e o disposto no art. 4º da Lei 9.099/95 e na Resolução 93/2013, do Tribunal Pleno deste Tribunal, concluo pela incompetência deste Juizado Especial do Foro Central para conhecer do feito:   Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:  I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;  II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;  III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.  Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.  ---  Art. 150, §8º As Varas Descentralizadas do Pinheirinho possuem competência, unicamente, sobre os bairros Campo do Santana, Capão Raso , Caximba, Pinheirinho e Tatuquara.   (...) §11. Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, local do óbito, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Fóruns Descentralizados se consideram distintos entre si e dos Fóruns Centrais. Não será admitida competência cumulativa entre juízos dos Fóruns Descentralizados e dos Centrais.    2. Por razões de celeridade, contudo, deixo de extinguir o feito, e determino a remessa dos presentes autos, via Distribuidor, ao Juízo da Vara Descentralizada do Pinheirinho (cuja competência territorial engloba o domicílio do autor - consumidor), eis que o competente para análise do feito (inclusive quanto à eventual competência da vara especializada - matéria bancária).  Comunicações necessárias.    3. Retire-se de pauta eventual audiência designada.    4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias.     Curitiba/PR, data da inserção no sistema.   Roseana CGR Assumpção Juíza de Direito Substituta

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