Processo 6002066-74.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002066-74.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível e Criminal de Londrina
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Av. Duque de Caxias, 689, Fórum Criminal - Bairro: Caiçaras - CEP: 86015-902 - Fone: (43)3572-3515 - www.tjpr.jus.br - Email: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002066-74.2026.8.16.0014/PR AUTOR : RAFAEL CANDIDO RODRIGUES ADVOGADO(A) : THIAGO ARIUKUDO MARQUES (OAB PR066776) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido liminar de penhora de bens e ativos, a fim de garantir futura execução em ação de rescisão contratual.  Cumpre ressaltar que tutela de urgência de natureza cautelar não se confunde com Ação Cautelar de Arresto, esta segunda expressamente incabível no procedimento sumaríssimo, conforme Enunciado n. 8, do Fonaje.  Em rigor do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se entrevê no presente caso.  Das alegações trazidas na inicial, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela parte autora, uma vez que não demonstrada a dilapidação de patrimônio ou o desvio de bens, bem como por não encontrar respaldo legal a penhora antecipada de bens para garantia de quitação de débito quando da fase de conhecimento, onde não há direito líquido e certo, mas mera expectativa de direito.  Verifica-se, portanto, a necessidade de instauração do contraditório e maior dilação probatória.  Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.  Cite-se.  Aguarde-se a audiência de conciliação designada.  Intimações e diligências necessárias.  Londrina, 13 de julho de 2026.

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