Processo 6002067-64.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002067-64.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamante: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: MARIA LIDIA NONATO SACRAMENTO DE OLIVEIRA/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A em desfavor da r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá que nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada por Maria Lidia Nonato Sacramento Oliveira, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e autorizou a inversão do ônus probatório em favor da Agravada. Narra que a decisão agravada é contrária ao que dispõe o Tema 1.300/STJ, dado que “o aludido tema fora taxativo em vedar a aplicação das normas do CDC, em especial a inversão do ônus da prova em favor dos Autores e/ou a redistribuição desse encargo”. Discorre sobre sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que “a parte Agravada busca a recomposição integral dos valores desfalcados da sua conta PASEP, com aplicação de índices próprios, expurgos inflacionários (e juros moratórios diverso da lei de regência ao Pasep), ou seja, requer a reposição do saldo com bases divergentes dos parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP”. Afirma que nestes casos, quem possui legitimidade passiva é a União, com base no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que “fica evidente que, a parte Agravada, a bem da verdade, contesta os índices de atualização e apresenta planilhas próprias em substituição aos critérios legais definidos pela União, a legitimidade passiva é exclusiva da União. A manutenção do Banco do Brasil no polo passivo configura flagrante violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, bem como afronta os critérios normativos aplicáveis e a orientação vinculante firmada no Tema 1.150/STJ. Diante disso, impõe-se a reforma da decisão agravada, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e, por via de consequência, a extinção do feito”. Ao final, requer: “I - Seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC. II - Que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 17 e 485, VI, do CPC, dado que: a) a causa de pedir invoca exclusivamente critérios normativos de correção monetária, aplicação de expurgos inflacionários (e juros compostos), de competência do Conselho Diretor do Fundo PASEP; b) não há qualquer imputação de conduta comissiva ou omissiva à instituição financeira; c) o Banco atua como agente operador, sem ingerência nas decisões de política pública que orientam o regime de atualização dos saldos vinculados ao fundo. III – Pela eventualidade II: Pugna o Agravante que seja então, reformada a decisão agravada, para afastar a concessão da inversão do ônus da prova em favor da Autora”. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. O Agravante se insurge da seguinte…
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