Processo 6002068-49.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6002068-49.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6002068-49.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: FERNANDA CAROLINA BARROS Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDA CAROLINA BARROS - GO45934 IMPETRADO: 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MACAPÁ 105ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 17/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado por FERNANDA CAROLINA BARROS, em favor de AGENOR VITORINO DE CARVALHO, também identificado como Renato Rena de Carvalho, contra ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Macapá/AP, nos autos da execução penal nº 0028843-21.2017.8.03.0001. A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da revogação de sua progressão ao regime semiaberto. Afirma que o paciente já cumpriu mais de 23 anos de pena, alcançando aproximadamente 74% da reprimenda, e que havia preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime. Alega que o Juízo da execução anteriormente deferiu a progressão ao semiaberto, com fundamento em bom comportamento carcerário, inexistência de faltas disciplinares recentes, ausência de PAD em andamento e participação em cursos de ressocialização. Sustenta, contudo, que posteriormente a autoridade apontada como coatora suspendeu cautelarmente o benefício e, ao final, revogou definitivamente a progressão, com base em relatório de inteligência penitenciária e em exame criminológico que teria apontado “liderança negativa”. A defesa argumenta que o relatório de inteligência seria unilateral, genérico e desacompanhado de prova concreta contemporânea. Aduz, ainda, que o PAD mencionado teria sido arquivado, sem reconhecimento de falta disciplinar. A impetrante também sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 2º, §9º, da Lei nº 12.850/2013, introduzido pelo Pacote Anticrime, por se tratar de norma mais gravosa, uma vez que os crimes imputados ao paciente seriam anteriores à alteração legislativa. Invoca, ainda, o estado de saúde do paciente, apontando idade avançada e múltiplas comorbidades, requerendo urgência na apreciação do pedido. Ao final, requer liminarmente a suspensão dos efeitos das decisões que revogaram a progressão de regime, com o imediato restabelecimento do regime semiaberto. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para anular as decisões impugnadas e assegurar ao paciente o cumprimento da pena em regime semiaberto. A liminar foi indeferida. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer opinou pelo conhecimento do writt e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do remédio heroico. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – O habeas corpus consiste em garantia individual, com previsão no art. 5º, LXVIII, da CF/1988, concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, sendo que para a concessão da ordem, necessário se faz a comprovação, de plano, da existência do alegado constrangimento ilegal, porque se trata de medida de extrema excepcionalidade. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a decisão impugnada não se encontra fundada…

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