Processo 6002076-27.2025.8.03.0011

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6002076-27.2025.8.03.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6002076-27.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL PANTOJA DE MORAES REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por Raquel Pantoja de Moraes em face do Banco BMG S.A. A parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado, afirmando que não teria manifestado vontade livre e consciente para adesão a tal produto financeiro, postulando, por conseguinte, a declaração de inexistência do débito, referente aos Contratos n° 11845620 e Contrato n° 17487618, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O requerido, regularmente citado, apresentou contestação trazendo as preliminares de falta de interesse de agir, prescrição, decadência. No mérito, o réu defende a validade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a parte autora tinha plena ciência do produto contratado e de suas cláusulas, apresentando termos de adesão, autorizações de desconto, comprovantes de saque e utilização do crédito, bem como registros eletrônicos da contratação. Sustenta que houve efetivo recebimento de valores pela autora, mediante depósitos em sua conta bancária, e utilização do limite do cartão, o que afastaria qualquer alegação de inexistência de contratação ou de vício de consentimento. Argumenta que o contrato foi celebrado por agente capaz, com objeto lícito e forma permitida em lei, não havendo qualquer irregularidade que autorize sua anulação.O banco também sustenta a validade da contratação eletrônica. Em réplica a parte autora afirma que a contestação se limita a alegações genéricas de regularidade da contratação, sem a juntada de prova idônea capaz de demonstrar que houve efetiva contratação válida de cartão de crédito consignado. Destaca que não foi comprovada a manifestação de vontade livre, consciente e informada da consumidora, recaindo sobre a instituição financeira o ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A réplica sustenta, ainda, a abusividade da modalidade de cartão de crédito consignado, apontando que tal produto financeiro é frequentemente apresentado de forma confusa ao consumidor, que acredita estar contratando empréstimo consignado comum, quando, na realidade, adere a contrato mais oneroso, com dívida de caráter rotativo. Argumenta que eventual saque do limite não afasta a nulidade do negócio, pois o vício está na própria forma de contratação, em violação aos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do dever de informação. É o breve relatório. Feito está apto a julgamento, eis que se trata de matéria de direito, sendo as provas documentais juntadas suficientes para o julgamento seguro do mérito. Passo, primeiramente, a analisar as preliminares suscitadas pelo requerido. Os argumentos apresentados pelo requerido na Contestação demonstram, por si só, a nítida resistência apresentada pelo reclamado. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto à prescrição, afasta-se a alegação. O pedido principal da autora é a…

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