Processo 6002078-93.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002078-93.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA CRISTINA ROCHA DE ALMEIDA/ AGRAVADO: RONNY MAX MORAES DE SOUZA/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDA CRISTINA ROCHA DE ALMEIDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana/AP, nos autos de ação de investigação de paternidade c/c ação de alimentos (Proc. n6015514-50.2025.8.03.0002), que indeferiu o pedido de tutela de urgência (alimentos provisórios) formulada. Em suas razões, a Agravante sustenta a reforma do julgado, alegando que o conjunto documental acostado aos autos, especialmente as conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, demonstraria a existência de relacionamento íntimo entre as partes no período da concepção, bem como a ciência do Agravado acerca da gravidez e a plausibilidade da alegada filiação biológica. Aduz, ainda, que o não comparecimento do Agravado para a realização espontânea do exame de DNA, previamente ajustado entre as partes, configuraria recusa extrajudicial apta a reforçar a presunção de paternidade, nos termos da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, requer o deferimento de tutela de urgência para determinar que sejam fixados alimentos provisórios em favor da infante, diante da urgência decorrente de sua tenra idade e de suas necessidades básicas de subsistência. É o relatório. Decido apenas o pedido de liminar. O cerne da controvérsia reside na verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, especificamente a probabilidade do direito, para a fixação de alimentos inaudita altera parte em ação de investigação de paternidade. Quanto ao requisito da probabilidade do provimento do recurso, muito embora a jurisprudência desta Corte admita a fixação de alimentos provisórios mediante "indícios mínimos" de paternidade, a análise do conjunto probatório, em juízo de cognição sumária, revela fragilidade incompatível com a concessão da medida liminar. Das conversas colacionadas pela agravante, mediante aplicativo de mensagens, extrai-se elemento fático que mitiga a probabilidade do liame biológico: a própria genitora admite a existência concomitante de outro(s) parceiro(s). Tal admissão, somada à afirmação do Agravado de que não teria havido ejaculação intravaginal instaura dúvida razoável sobre a autoria da paternidade. Portanto, considerando os elementos contidos nos autos, não vislumbro a presença de fortes indícios capazes de, neste momento processual, imputar a paternidade ao agravante, sendo prudente se aguardar a realização do exame de DNA. Neste sentido (grifo nosso): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS FORTES DA PATERNIDADE - CONVERSAS DE APLICATIVO DO WHATSAPP - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REFORMADA A DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS. - Admite-se a fixação dos alimentos provisórios em sede de investigação de paternidade, quando presentes fortes indícios do vínculo de parentesco - Considerando a irrepetibilidade dos alimentos, mostra-se prudente aguardar o resultado do exame de DNA para fixar a obrigação alimentícia, atentando-se para o disposto no art. 7º da Lei 8.560/1992 e enunciado sumular 277 do STJ - Ausente a demonstração de indícios fortes da…
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