Processo 6002079-78.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002079-78.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002079-78.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO FELIPE DOS SANTOS DIAS/ AGRAVADO: ANA JULIA GAMA DIAS/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por JOÃO FELIPE DOS SANTOS DIAS, via Defensoria Pública, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, nos autos da ação de alimentos nº 6017680-24.2026.8.03.0001, que fixou alimentos provisórios em favor dos filhos menores no importe de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta da representante legal dos alimentandos. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada não observou sua efetiva capacidade contributiva, afirmando exercer atividades informais e eventuais nas áreas de oficina mecânica e pintura, sem vínculo formal de emprego, auferindo renda mensal aproximada entre R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 800,00 (oitocentos reais). Aduz que reside com sua genitora e contribui para as despesas essenciais da residência, tais como água, energia elétrica, alimentação e transporte, circunstâncias que inviabilizariam o cumprimento da obrigação alimentar no patamar fixado sem prejuízo de sua própria subsistência. Afirma, ainda, que não pretende se eximir do dever alimentar, sustentando que já realiza contribuições espontâneas em favor dos filhos, conforme comprovantes acostados aos autos, e requer a redução dos alimentos provisórios para o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, ou outro montante razoável a ser arbitrado por este Tribunal. Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal de urgência para redução imediata dos alimentos provisórios e, no mérito, pelo provimento definitivo do recurso. (id. 6814839). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar o pedido de tutela recursal formulado em sede de agravo de instrumento, podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela pretendida, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, em que pese a relevância do dever alimentar e a proteção prioritária conferida aos interesses de crianças e adolescentes, entendo que os elementos constantes dos autos, analisados sob o prisma da cognição sumária própria deste momento processual, autorizam o deferimento parcial da medida pleiteada. Com efeito, a controvérsia recursal cinge-se, neste momento, à aferição da razoabilidade do valor arbitrado a título de alimentos provisórios, fixados pelo Juízo de origem em percentual correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente. É cediço que a fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, extraído dos arts. 1.694, §1º, e 1.695 do Código Civil, de modo que a prestação alimentar seja suficiente para atender às necessidades do alimentando, sem, contudo, inviabilizar a subsistência do alimentante. Embora a necessidade dos filhos menores seja presumida, por decorrer da própria condição de dependência inerente à menoridade, a capacidade contributiva do…

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