Processo 6002081-82.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002081-82.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002081-82.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA/ AGRAVADO: M & L FERRO CONSTRUCAO LTDA/ DECISÃO Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por M & L FERRO CONSTRUÇÃO LTDA., assistida pela Defensoria Pública, com fulcro no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA que recebeu a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE CONSULTA A TODOS OS SISTEMAS DISPONÍVEIS. VALIDADE DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1) Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Amapá contra decisão da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que revogou a citação por edital, sob fundamento de ser indispensável a tentativa de localização do devedor pelos sistemas SIEL, INFOJUD e RENAJUD. O ente público recorreu defendendo a validade da citação por edital, por já terem sido frustradas diligências pessoais e consultas em diversos cadastros e órgãos oficiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2) A questão em discussão consiste em definir se a ausência de consulta prévia a todos os sistemas informatizados inviabiliza a citação por edital, mesmo após reiteradas tentativas frustradas de localização pessoal do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1) A jurisprudência do STJ, no REsp 1.103.050/BA (Tema 102), consolidou que a citação por edital é válida quando esgotados os meios razoáveis de localização pessoal do executado. 3.3) No caso, o Estado do Amapá comprovou diversas diligências infrutíferas: tentativas por oficial de justiça, consultas ao DETRAN/AP, JUCAP, Cartório de Imóveis, Prefeitura, CAESA, CEA, além dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, todas sem sucesso. 3.4) Exigir o exaurimento absoluto de todos os sistemas informatizados implicaria formalismo excessivo, contrariando o princípio da duração razoável do processo, bastando a demonstração de tentativas suficientes e frustradas. 3.5) Precedentes dos Tribunais pátrios reconhecem que não é necessário esgotar absolutamente todos os meios, mas apenas demonstrar diligência razoável para localizar o devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4) Recurso provido.” Nas razões recursais (ID. 5678718sustenta que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 256, §3º, do Código de Processo Civil ao reconhecer a validade da citação por edital sem o prévio esgotamento de todas as diligências destinadas à localização da parte ré. Afirma que a citação editalícia possui natureza excepcional e somente pode ser admitida após a realização de buscas efetivas nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos, providências que não foram adotadas no caso concreto. Alega, ainda, que a ausência dessas diligências compromete a regularidade da citação, violando as garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto a citação ficta foi determinada sem a demonstração de que foram esgotados todos os meios razoáveis para localização do demandado. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da citação por edital, com a consequente reforma do acórdão recorrido. Diante disso, requer a admissão e o provimento deste recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 5717313). O feito foi suspenso em…

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